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Novas regras ampliam portabilidade de carências de planos de saúde

Clientes de planos de saúde individuais ou familiares e coletivos por adesão de contratados a partir de 2 de janeiro de 1999 passam a contar com novas normas que ampliam as regras de portabilidade de carências. A mudança estabelecida pela Resolução Normativa nº 252 da Agência Nacional de Saúde (ANS), atinge cerca de 13,1 milhões de beneficiários, que a partir desta quinta-feira (28) tem direito a trocar de plano de saúde sem cumprimento de novos prazos de carência. Entre os principais ganhos para o consumidor estão a extensão do direito para os beneficiários de planos coletivos por adesão e a instituição da portabilidade especial para clientes de operadoras extintas. Destaca-se também a possibilidade do beneficiário de plano municipal de exercer a portabilidade para um plano estadual e o deste para um nacional.

Entre as mudanças ainda constam a ampliação de dois para quatro meses do prazo para o requerimento da portabilidade, a partir do mês de aniversário do contrato; a redução da permanência mínima no plano de dois para um ano a partir da segunda portabilidade; e a exigência que a operadora do plano comunique a todos os beneficiários as datas inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências.

Além disso, o direito à portabilidade foi estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão, novos ou adaptados, que hoje contam com pouco mais de cinco milhões de usuários. Nesta modalidade, os planos são formalizados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, tais como conselhos profissionais e entidades de classe; sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; associações profissionais legalmente constituídas, entre outras organizações.

Portabilidade especial

Foi instituída também a portabilidade especial para 4 casos específicos: para o beneficiário de operadora que tenha o registro cancelado pela ANS compulsoriamente; para o usuário de um plano de saúde que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial; para o beneficiário do plano de saúde de empresa para a qual foi determinada a transferência compulsória dos clientes para outra operadora e não houve interessados em assumir esses clientes; e para o beneficiário de plano de saúde em que tenha ocorrido a morte do titular do contrato. Nos três primeiros casos, a portabilidade especial só ocorrerá se for realizada dentro do prazo de 60 dias a contar de Resolução específica publicada pela ANS. No caso de morte do titular do contrato de plano de saúde, o prazo de 60 dias para exercício da portabilidade especial se inicia no dia do falecimento. Pelos critérios diferenciados da Portabilidade Especial não haverá a restrição do mês do aniversário do contrato para efetuar a portabilidade e não será exigida a permanência mínima no plano. Mas serão exigidos adimplência, tipo compatível e faixa de preços iguais ou inferiores ao do plano anterior.

Guia ANS de planos de saúde

Para auxiliar o beneficiário que deseja exercer a portabilidade de carências e facilitar o acesso a informações daqueles que pretendem contratar um plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar desenvolveu o Guia ANS de Planos de Saúde. O sistema eletrônico permite o cruzamento de dados para consulta e comparação dos planos de saúde individuais ou familiares e coletivos por adesão comercializados por aproximadamente 1.400 operadoras.

Fonte: SECOM

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