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Nota informativa – VPNI para servidores da ANTT

No ano de 2015, o Sinagências ajuizou ação judicial contra diversas agências com intuito de, liminarmente, preservar o pagamento da VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável da forma como vinha fazendo até fevereiro de 2014, bem como para que a agência se abstivesse de efetuar quaisquer descontos nos vencimentos.

Ato seguinte, o Sindicato requereu a declaração do direito dos substituídos ao recebimento das VPNI’S absorvidas em razão da mensagem nº 554726, nos moldes em que vinham sendo pagos até fevereiro de 2014 para assim impedir a redução nominal da rubrica, bem como sua absorção/compensação com qualquer outra parcela ou aumentos concedidos às demais parcelas remuneratórias.

Ainda, requereu o direito dos substituídos em não restituir os valores ao erário público, recebidos de boa-fé decorrentes das VPNI’s.  Requereu também a determinação para que a agência passe a pagar as VPNI’s aos substituídos, bem como para impedir a redução do valor nominal das rubricas ou compensação com qualquer outra parcela.

Ainda, pugnou pela condenação da agência ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do direito pleiteado desde março de 2014 até o momento em que cumprida a determinação de declaração do direito dos substituídos, incidindo sobre os valores de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento.

Ao final, requereu a condenação da agência ao pagamento dos valores que porventura foram descontados aos filiados, também respeitada a incidência de juros e a correção monetária até a data do efetivo pagamento.

Em sede de julgamento definitivo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restou determinado o restabelecimento aos substituídos pelo Sinagências, independentemente de qual unidade da federação sejam domiciliados, da rubrica relativa à VPNI percebida com base no art. 29 da Lei n. 11.094/2005 *1,  condenando-se a ANTT a abster-se de efetuar quaisquer descontos a título do seu pagamento, a restituir os valores que já foram descontados a tal título, bem ainda a pagar as diferenças decorrentes do não pagamento da rubrica após janeiro de 2014, tudo acrescido de juros moratórios e correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e no RE 870.947/SE.

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1 Art. 29. Fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada o valor devido em função das disposições do art. 71 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sujeito exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 71 da Medida Provisória nº 2.228-42 de 6 de setembro de 2001. Os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei no 2.194, de 26 de dezembro de 1984, alcançam em seus efeitos os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, ativos e inativos, e os pensionistas que já estejam percebendo a vantagem deles decorrente. (Vide Lei nº 11.094, de 2005)

Art 1º do Decreto-Lei no 2.194, de 26 de dezembro de 1984 – A gratificação a que fazem jus os servidores integrantes das categorias funcionais de nível superior e médio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, prevista na sua Tabela Especial de Remuneração, fica transformada em Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias.

Art 2º do Decreto-Lei no 2.194, de 26 de dezembro de 1984 – A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 100% (cem por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização. (Vide Lei nº 7.923, de 1989.

1. Quais servidores serão beneficiados pelo processo? Quando o servidor deve ter ingressado na agência?
O direito aplica-se aos servidores da ANTT, ativos ou aposentados, independentemente do local onde residem, que tiveram a VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável recebidas até janeiro de 2014, uma vez que foram suprimidas a partir de fevereiro de 2014.

2. Quais documentos os filiados que têm direito ao benefício devem encaminhar à equipe jurídica?
a) Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e Comprovante de Residência);
b) Último contracheque;
Fichas financeiras de janeiro de 2014 até fevereiro de 2024;
d) Ficha Funcional completa que conste a evolução na carreira (classe, nível e padrão).
Após o fornecimento das informações, a equipe jurídica avaliará o caso e encaminhará – caso o filiado ainda não tenha assinado – a procuração e o termo de ciência para assinatura e devolução.

Ressaltamos que a VCL & Advogados Associados é o escritório contratado pelo SINAGÊNCIAS para representar e defender todos os processos e interesses da categoria, fato que por si só garante o pagamento de honorários equivalentes a 10% sobre o valor do crédito de cada servidor.

Os documentos deverão ser enviados para os e-mails daniele.souza@vcladvogados.com.brroberta.rodrigues@vcladvogados.com.br,  e andresantos@sinagencias.org.br.

Caso persistam dúvidas, estamos à disposição para agendar atendimento on-line com nossa equipe de advogados. Para isso, basta entrar em contato via WhatsApp com a equipe de atendimento do Sinagências – através do telefone 61 98189-0063.

 

Fonte: VCL & Advogados Associados