fbpx

#LutaportodaCategoria – HFLEX – Juíza decide em favor dos servidores da Anatel

Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF  
PROCESSO: 1006481-83.2017.4.01.3400   
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)  
AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO – SINAGENCIAS  
RÉU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES 

DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO – SINAGÊNCIAS em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL objetivando determinação para suspender os descontos na remuneração dos servidores representados e reposição ao erário que se referem a faltas e atrasos surgidos por erro do sistema entre 2013/2016. Explicou que o sistema de controle de ponto da ANATEL, denominado HFLEX apresentou falhas e inconsistências ao fazer a leitura da frequência e horário dos servidores públicos que nela trabalham. Descreveu que, após ser detectado o erro do sistema, receberam comunicação acerca do sistema ter “voltado a funcionar”, apresentando planilha de débitos de horas para cada servidor. Narrou que não bastassem os débitos em horas apontados pelo sistema, a ANATEL, de forma unilateral e arbitrária, sem abertura de procedimento administrativo, informou que as horas em débito não poderiam ser compensadas, haja vista ter se passado o período para compensação de horas e, consequentemente, haveria desconto no contra cheque dos servidores. Instruíram a inicial os documentos de fls. 20/43. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC. No caso dos autos, defende o sindicato autor que seus representados estão sofrendo descontos em folha de pagamento visando reposição ao erário em virtude da correção de erro do sistema de ponto.
https://pje1g.trf1.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsulta…
1 de 3 15/07/2017 07:19
N

esse ponto, nessa fase incipiente do processo, considero necessário ponderar acerca da realização dos referidos descontos sem observância do devido processo legal, bem como não dando oportunidade de compensação das horas não registradas. Observando-se que, em primeira análise, os servidores não foram os responsáveis pelos erros e inconsistências verificadas no sistema, devendo ser levada em conta a boa-fé no cumprimento do horário estipulado e controlado pelo equipamento defeituoso. Considero que os descontos, caso não se tenha dado oportunidade para que os servidores se manifestassem ou demonstrassem o cumprimento do horário por outras formas, se revelam ilegais.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.244.182, PB, relator o Ministro Benedito Gonçalves, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público” (DJe 19/10/2012). Nesse sentido, apenas a boa-fé do servidor beneficiado não o exime de repor aos cofres públicos o montante que lhe foi pago indevidamente por erro da administração, sendo necessária, para tanto, consoante entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal (conf. MS 256.641/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008), a presença concomitante dos seguintes requisitos para que haja a dispensa da restituição: “I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração”. 

Considero, portanto, ser plausível a aplicação, por analogia, do entendimento acima, bem como do preenchimento dos requisitos, de forma adaptada, no caso em questão, aferindo probabilidade do direito no presente caso. O perigo de demora decorre da eminência da realização dos descontos. Isso posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos na remuneração dos servidores  relativos à reposição ao erário da faltas e atrasos surgidos por erro do sistema entre 2013/2016, até ulterior decisão judicial. Publique-se. Intime-se.

Cite-se. Brasília, 14 de julho de 2017. 

FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO

Juíza Federal Substituta da 16ª Vara/SJDF 

DECISÃO NA ÍNTEGRA