Estabelece orientações a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg, relativas à implementação e execução do Programa de Gestão e Desempenho – PGD.
Alguns destaques:
1. Foi criada a figura do Time Volante, que é composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos (Art. 3º; Inciso XIII). Isto permite que o Plano de Trabalho do participante do PGD possa incluir trabalhos (e carga horária) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos (Art. 19, Inciso II, alínea “c” e § 2º, Inciso III).
2. A Instrução Normativa (IN) deixa claro que todos os participantes do PGD “estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução” (Art. 8º). Na antiga IN 65/2020, a menção à dispensa do controle de frequência era apenas nos dias que o trabalho era realizado remotamente.
3. O que caracteriza se a modalidade é presencial ou teletrabalho é quem tem o poder de definir onde será realizada a jornada de trabalho (Art. 9º e 10.)
* Presencial: 100% da jornada ocorre em local determinado pela administração pública federal.
* Teletrabalho integral: 100% da jornada ocorre em local a critério do participante.
* Teletrabalho parcial (“híbrido”): parte da jornada é em local determinado pela administração e parte em local a critério do participante.
4. Teletrabalho é vedado para quem:
* Tem menos de um ano de estágio probatório (Art. 10, § 2º);
* Tem menos de seis de meses de movimentação para outro órgão ou entidade, caso esteja em PGD presencial ou submetido ao controle de frequência. (Art. 10, § 3º)
5. Não há limite definido pela IN para o número de servidores que possam estar em teletrabalho (tal limite fora instituído na antiga IN 89/2022). Conforme já previsto no Decreto nº 11.072/2022), as autoridades com competência para instituir o PGD (Art. 4º) devem estabelecer o quantitativo de vagas.
6. Teletrabalho com residência no exterior tem agora um limite de 2% do total de participantes do PGD (Art. 12, parágrafo único)
7. Caso o PGD tenha um limite de vagas e o número de pessoas candidatas seja maior do que as vagas, a prioridade será para pessoas com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com horário especial (Art. 14, Inciso I).
8. Os órgãos e entidades podem autorizar que os participantes em teletrabalho integral retirem equipamentos dos escritórios e afins para uso no trabalho, desde que essa retirada não incorra em custos adicionais para a administração e que seja firmado termo de responsabilidade (Art. 16).
9. O Plano de Entregas da unidade de execução deverá ter a duração máxima de 1 ano e conter as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. Este plano deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução (Art. 17).
10. O Plano de Entregas será avaliado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução utilizando uma escala com cinco níveis (Art. 22).
11. O Plano de Trabalho será pactuado entre o participante do PGD e a sua chefia da unidade de execução (Art. 19) e poderá ter qualquer duração.
12. O participante deverá registrar os trabalhos executados e eventuais ocorrências mensalmente (até o 10º dia do mês subsequente, se o Plano tiver duração maior do que 30 dias) ou até 10 dias após o fim do período do plano com 30 dias ou menos de duração). (Art. 20).
13. A chefia imediata avaliará a execução do plano de trabalho em até 20 dias após a data limite do registro feito pelo participante utilizando uma escala com cinco níveis (Art. 21).
14. Os órgãos que implementarem o PGD deverão implementar sistema eletrônico (Art. 28) e enviar os dados de execução do PGD para o órgão central do Siorg, via Interface de Programação de Aplicação- API (Art. 29).
15. Foi criado o Comitê Executivo do PGD (Art. 31) que, entre outras atribuições, será responsável por “dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta e no Decreto nº 11.072, de 2022, excetuadas aquelas que envolverem exclusivamente matéria de gestão de pessoas, para as quais se aplicará o disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265/2022”.
16. Cada órgão e entidade terá o prazo de 12 meses para adequar o seu Programa de Gestão e Desempenho, contado a partir da publicação da Instrução Normativa (Art. 32).
O inteiro teor da Instrução Normativa está no Diário Oficial da União: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-conjunta-seges-sgprt-/mgi-n-24-de-28-de-julho-de-2023-499593248
Fonte: DOU