O crescimento da competitividade nos diversos segmentos econômicos é uma característica natural dos nossos tempos. Em diversas áreas, a pressão diária se torna inerente ao bom desenvolvimento profissional em razão da cobrança dos superiores, dos clientes ou mesmo para buscar a liderança em relação aos demais colegas de profissão.
Em certas carreiras, ainda na faculdade, recebemos dos professores indicativos de que o trabalho será realizado, no geral, sob constante pressão. Tais previsões se concretizam no trabalho nas mais diversas áreas, sendo inerente a certos ramos de atividade e cabe ao trabalhador saber estabelecer e ponderar uma relação saudável entre a sua atividade profissional, a necessidade de manter-se empregado e, por conseqüência, atingir os resultados esperados. A pressão, contudo, não se confunde com o assédio moral.
O assédio moral, que passou a ser identificado, coibido e punido timidamente, atingindo o ápice na atualidade, traz como dano direto ao trabalhador não apenas o stress da atividade profissional cotidiana, mas, sim, um histórico reiterado de humilhações, de solicitações em prazos impraticáveis, exposições desnecessárias, constrangimentos, ociosidade proposital e, corriqueiramente, atribuições de atividades incompatíveis com o cargo para o qual o trabalhador fora contratado.
Nos casos mais comuns de assédio moral no trabalho, o trabalhador encontra-se submetido de forma sistemática às situações que lhe constranjam perante os demais, sendo subestimado e exposto a castigos, resultando na impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego em razão da sobrecarga emocional negativa, que impede o desempenho regular das atividades. E embora não exista na legislação trabalhista previsão acerca dos elementos caracterizadores do assédio moral no ambiente de trabalho, a experiência com os julgados dos Tribunais Trabalhistas demonstra que a conduta do agente é praticada de forma repetida, direcionada a um trabalhador específico e com a finalidade de que o empregado venha a pedir demissão.
Logo, o assédio moral pode ser constatado pela submissão contínua do trabalhador à uma tortura psicológica, que extrapola os limites da relação de trabalho, impedindo a manutenção dessa, causando danos visíveis à sua saúde e arruinando-lhe a auto-estima.
Vale destacar que, em situações extremas, a violência moral pode causar não apenas o dano ao trabalhador que sofre a exposição, mas sim a todo o grupo que presencia continuamente a situação e teme ser submetido à mesma prática.
Por tais razões, cabe ao empregador agir com extrema cautela diante dos possíveis focos de assédio, porquanto seja o destinatário principal de eventuais ações indenizatórias na Justiça do Trabalho.
A jurisprudência sobre o tema também revela que a reparação pelo assédio moral no trabalho, além de possibilitar a modificação de eventual pedido de demissão em rescisão indireta por justa causa do empregador, pode alcançar, inclusive, danos materiais nos casos em que o extremo da violência psicológica demande acompanhamento ou tratamento médico e despesas com medicamentos. Por tais razões, os valores estabelecidos em indenizações, que dependerão proporcionalmente da gravidade dos fatos demonstrados concretamente, objetivam não apenas a punição do infrator e a reparação da vítima, mas, também, evitar a reiteração da prática abusiva, em conotação evidentemente pedagógica.
Exigir o inexequível, criar uma situação de perseguição psicológica ou mesmo humilhar o trabalhador de forma reiterada ao longo do contrato de trabalho, aplicando-lhe castigos, isolando-o e privando-o de tratamento digno é diferente de exigir resultados de forma sadia, em respeito ao trabalhador e em cumprimento ao quanto previamente acordado no contrato de trabalho.
Por tal razão, a pressão no trabalho não pode ser considerada automaticamente como assédio moral e tampouco é que o se pretende com o fomento das discussões sobre o tema. Por essa razão e, diferentemente da pressão normal durante o exercício da profissão, o assédio moral deve ser identificado e imediatamente coibido por atingir diretamente a dignidade humana, protegida expressamente pelo artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, além de sujeitar o trabalhador a eventuais danos à saúde mental, igualmente tutelada pelo texto Constitucional no artigo 6º, conforme se infere do crescente posicionamento adotado pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) e pela OIT (Organização Internacional do Trabalho).
Fonte: DIAP