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Servidor sofre de insuficiência coronária crônica, que lhe garante a integralidade dos proventos

Servidor sofre de insuficiência coronária crônica, que lhe garante a integralidade dos proventos.

Um servidor público aposentado, considerado clinicamente inválido, teve declarado o direito de receber os proventos de aposentadoria de forma integral, com base no último nível/classe e última remuneração recebida na ativa. O direito foi garantido após ação movida por meio do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) e de Wagner Advogados Associados.  Vinculado ao quadro de pessoal da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o servidor teve sua aposentadoria fundamentada no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, que garante os proventos integrais quando a aposentadoria é decorrente de doença grave especificada em lei. Ocorre que o servidor vinha sofrendo deduções após a ANTT aplicar média aritmética de 80% dos valores recebidos nos últimos anos.

Para a ANTT, o advento da EC nº 41/2003 resultou na paridade de proventos suprimida e a integralidade passou a se relacionar com a média das remunerações de contribuição, por isso, a média de 80% aplicada ao servidor. Ocorre que essa interpretação não considerou a garantia da integralidade.  O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ao decidir sobre o caso, afirmou: “a simples leitura do art. 40, §1º, inciso I, da Lei Maior, conduz à conclusão. Tratando-se de invalidez decorrente de doença grave especificada em lei, está garantida a integralidade dos proventos, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido na vigência da EC 41/2003”.

Ante o exposto, foi declarado o direito de o servidor receber a integralidade de acordo com o último nível/classe na ativa e à aplicação da regra da paridade total com a remuneração dos servidores ativos, bem como determinou que a ANTT pagasse as diferenças de proventos decorrentes, retroativas à data da concessão do benefício, que iniciou em 2015. No processo, cabe recurso.

Fonte : Ascom/Wagner Advogados Associados.