Independentemente do processo de negociação em curso do Sinagências com o Ministério do Planejamento, tendo em vista que a SRH solicitou suspensão das regulamentações internas por parte de cada Agência Reguladora, para uniformizar entendimentos e rever a regulamentação da Progressão e Promoção, o sindicato orienta os servidores que tenham completado mais 18 meses de efetivo exercício no cargo desde o último reposicionamento a realizarem o requerimento abaixo ao RH de sua Agência.
As negociações com o Governo estão convergindo para revisão sobre o reposicionamento automático de 18 meses previsto no art. 15 do Decreto nº 6.530/2008, em desacordo com o princípio da anualidade previsto no art. 10 da Lei nº 10.871/2004.
Contudo, até a revisão ocorrer, o disposto no Decreto está vigente e tem que ser cumprido.
De qualquer forma, após a revisão reivindicada (que fará justiça aos servidores, que não podem assumir os prejuízos pelo atraso do próprio governo em regulamentar disposição prevista em lei), nada impedirá a efetivação das devidas correções de reposicionamento e de pagamento retroativo das diferenças decorrentes. Assim, não há motivos para não cumprir a determinação do art. 15 do referido decreto.
A expressão individualizada de cada servidor sobre o tema é muito importante. Portanto, não deixe de enviar seu requerimento.
Abaixo, leia mais sobre o assunto, em matérias relacionadas.
Segue abaixo modelo de Requerimento que deve ser enviado ao RH:
Assunto: Requerimento: Mais 18 meses de efetivo exercício. Cumprimento ao disposto no art. 15 do Decreto nº 6.530/2008.
Venho por meio deste REQUERER meu reposicionamento automático, por força do disposto no art. 15 do Decreto nº 6.530/2008 (abaixo transcrito), tendo em vista que completei mais 18 meses de efetivo exercício no cargo, após o último reposicionamento, sem que tenha ocorrido o início do primeiro período avaliativo de que trata o art. 10 do referido decreto.
Art. 15. Até o marco inicial do primeiro período avaliativo de que trata o art. 10, deverá ser efetuado o reposicionamento de um padrão de vencimento na respectiva tabela de estruturação dos cargos para cada dezoito meses de efetivo exercício, a contar da data de entrada em exercício do servidor no cargo, observado o disposto nos arts. 11 e 12.
Parágrafo único. O reposicionamento a que se refere o caput ocorrerá com efeitos retroativos.