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Reconhecida validade de norma da Anvisa que proibiu o uso de equipamentos para bronzeamento artificial

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve duas decisões favoráveis em ações que discutem a validade da Resolução Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) n.º 56/2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados em emissão ultravioleta.

As ações foram ajuizadas por empresários do ramo de bronzeamento artificial sob a alegação de que a norma estabelecida pela autarquia os impediria de desenvolver sua atividade comercial na área de estética.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal (PF) junto à Anvisa defenderam poder da Autarquia para regular, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, visando a proteção e defesa da saúde da população, nos termos do artigos 7º, 8º, 12 e 25 da Lei 9.782/99. Para as procuradorias, a edição da Resolução não violou o princípio da legalidade ou da impessoalidade.

Os procuradores também apresentaram o resultado de várias pesquisas científicas que incluem as câmaras de bronzeamento artificial dentre as práticas e produtos carcinogênicos (que induzem o aparecimento de cânceres) para humanos. Os estudos reunidos, entre eles da Agência Internacional para Pesquisa do Câncer (Internacional Agency for Research on Cancer – IARC) comprovavam que a utilização dessas câmaras, para fins meramente, oferecia efetivo risco à saúde de seus usuários. Diante disso, as procuradorias argumentaram que o direito à proteção da saúde deveria prevalecer sobre o direito ao livre exercício da atividade econômica.

A PRF1 e PF/Anvisa lembraram que a norma foi editada após amplo debate com a sociedade, por meio de audiências e consultas públicas, que foram devidamente divulgadas, inclusive, com a participação de um dos empresários, o que comprovaria que foram observados os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.

Tanto o juízo da 15ª Vara quanto o da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que analisaram casos, acolheram os argumentos levantados pela Anvisa reconhecendo a validade da norma editada pela autarquia.

A PRF 1 e a PF/ANVISA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Refs.: Mandado de Segurança nº 2009.34.00.08031-7 – 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
Mandado de Segurança nº 2009.34.00.042102-8 – 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal

Fonte: Site AGU