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NOTA TÉCNICA 20/2024. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

NOTA TÉCNICA 20/2024. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 0002/2019. LEI Nº 10.871/2004. DECRETO Nº 6.530/2008.

Trata-se de considerações sobre a viabilidade jurídica para ajuizamento de ação que tem como objetivo a declaração da possibilidade de utilização dos títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado, obtidos antes do ingresso no concurso público para promoção e progressão, mesmo que já tenham sido utilizados na prova de títulos, para fins classificatórios no concurso, para ingresso no cargo público.

É importante ressaltar que, anteriormente, de maneira totalmente ilegal e arbitrária, não se consideravam os títulos obtidos no período anterior ao concurso público para promoção e progressão. Contudo, por meio da Nota Técnica SEI nº 2/2019/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, houve uma mudança nesse entendimento, possibilitando aos servidores efetivos das agências reguladoras o cômputo e utilização de títulos adquiridos antes do ingresso no cargo efetivo, para fins de experiência, promoção e progressão, porém com a ressalva da impossibilidade de aproveitamento para tais fins se tais títulos tiverem sido utilizados quando do ingresso no cargo público, para fins classificatórios no concurso.

Apesar da modificação no tratamento sobre a utilização dos títulos adquiridos antes do ingresso no serviço público, continua de maneira ilegal e arbitrária a proibição de sua utilização caso já tenham sido empregados para otimizar a classificação quando do ingresso na carreira.

Essa vedação excede os requisitos estabelecidos pela Lei nº 10.871/2004, ao estabelecer critérios mais gravosos e hipóteses excludentes para a promoção e progressão de forma manifestamente ilegal, negando a concessão da promoção com base em requisitos não previstos em lei, além de violar o princípio da Isonomia.

A Lei 10.871/2004 dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras e estabeleceu critérios claros para a possibilidade de PROGRESSÃO e PROMOÇÃO nas carreiras.

O art. 25 da referida Lei, assim estabelece:

Art. 25. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de
nível superior referidos no Anexo I desta Lei os seguintes:

I – Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

II – Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou
b) ser detentor de título de mestre e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou
c) ser detentor de título de doutor e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da ANA.

Nota-se que a única exceção excludente prevista no art. 25 da Lei 10.871/2004 é aquela contida no seu parágrafo primeiro, qual seja: que o tempo de afastamento do servidor, para capacitação, não será considerado como tempo hábil ao cômputo do tempo de experiência. Ou seja, é a única vedação possível de ser aplicada, quando da análise do preenchimento dos requisitos para fins de promoção.

No mesmo sentido, o Decreto nº 6.530/2008, que regulamenta os critérios de progressão e promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras, também não cria qualquer vedação ao aproveitamento dos títulos de especialização, mestrado e doutorado que foram obtidos antes do ingresso no cargo para fins de promoção.

A verdadeira intenção da norma é possibilitar a promoção e progressão na carreira aos de profissionais especializados, que possuem títulos e experiência em seus currículos, reconhecendo a importância da capacitação dos servidores inclusive em benefício da própria agência, que ao contar com profissionais mais especializados, exercerá suas atividades de forma mais eficiente e eficaz.

Percebe-se, portanto, que a legislação correlata ao tema não estabeleceu qualquer proibição quanto à possibilidade de utilização dos títulos que também foram preéviamente utilizados para ingresso na carreira, de modo que a criação dessa vedação por normativo infralegal é ilegal e inaplicável.

Assim, a Lei nº 10.871/04 e o Decreto nº 6.530/2008 exigem APENAS que tanto o requisito da experiência quanto os títulos de capacitação (pós-graduação, mestrado ou doutorado) tenham sido obtidos no campo específico de atuação de cada carreira e que tenham sido realizados em instituições nacionais ou estrangeiras reconhecidos pelo MEC, não impondo quaisquer restrições quanto ao momento de obtenção do título ou ao fato de terem sido previamente computados para outro propósito, como em uma fase classificatória do concurso público.

Assim, caso o servidor tenha cumprido todos os requisitos estabelecidos na legislação vigente, deve realizar o requerimento administrativo, demonstrando o preenchimento dos requisitos mínimos para obter sua promoção. E em caso de negativa, poderá ajuizar uma ação para que seja reconhecido judicialmente o direito de utilização dos títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado, obtidos antes do ingresso do concurso público para promoção e progressão, mesmo que já tenham sido utilizados na prova de títulos quando do ingresso no cargo público.

Antecipamo-nos às seguintes dúvidas:

Quais documentos os filiados que têm direito ao benefício devem encaminhar à equipe jurídica?

a) Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e Comprovante de Residência);

b) Termo de Posse;

c) Ficha Funcional completa que conste a evolução na carreira (classe, nível e padrão).

d) Fichas financeiras a partir do momento que adquiriu o tempo para progressão/promoção;

e) Último contracheque;

f) Títulos de Pós-graduação/Mestrado/Doutorado;

g) Requerimento Administrativo e Negativa.

Caso se verifique que o servidor tenha direito à promoção, é possível também solicitar o pagamento retroativo correspondente ao tempo que já deveria estar ocupando a classe superior, o qual, caso seja devido, terá seus efeitos financeiros limitados até os últimos 5 anos anteriores ao do pedido.

Os documentos deverão ser enviados para os e-mails daniele.souza@vcladvogados.com.br e andresantos@sinagencias.org.br.

Ressaltamos ainda que o SINAGÊNCIAS é o único representante da categoria desde o seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego em 2008, e que a VCL & Advogados Associados é o único escritório contratado pelo SINAGÊNCIAS para representar e defender todos os processos e interesses da categoria.

Caso persistam dúvidas, estamos à disposição para agendar atendimento on-line com nossa equipe de advogados.

Para isso, basta entrar em contato via WhatsApp com o sr. André Luís dos Santos – Assessor Especial Sinagências – através do telefone (61) 98339-1991.

Feitas as considerações, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Brasília/DF, 26 de abril de 2024.