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Mudanças na jornada de trabalho

Alegando ser uma norma constitucional, a ANTT vem aplicando seis horas de trabalho para turnos ininterruptos e jornada de 36 horas para turnos fixos. Já no caso de serviços que necessitem de atividades contínuas de 24 horas, é exigido regime de escala 4×2 e a existência de uma equipe noturna que execute tarefas em horas cheias de 60 minutos, no decorrer do período das 22h às 07h. Contudo, dispõe na Lei 8.112/90 que quando noturnas, as horas de trabalho devem ser reduzidas para 52,5 minutos, com uma hora de intervalo. Por isso servidores da ANTT questionam se é possível pleitear quatro horas diárias de jornada.

De acordo com  a diretoria jurídica do sindicato, em relação à carga horária de trabalho dos servidores públicos, a Lei 8.112/90 é explícita ao determinar que não poderá ultrapassar o máximo de 40 horas semanais, nem ser inferior a seis horas diárias, como se vê no teor do dispositivo:

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

Posteriormente, o Decreto 1.590/95 veio regulamentar a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, prevendo a possibilidade de adoção de turnos ininterruptos de revezamento, nos casos de serviços que exijam atividades contínuas de 24 horas:

Art. 2º Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.

Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.

§ 1º Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas.

§ 2º Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o capítulo deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes.

Como visto, a redução da carga horária de trabalho de oito para seis horas diárias, devido à adoção do regime de turno ininterrupto e revezamento, é faculdade da chefia do órgão, em sendo preenchido o requisito legal. A jornada diária reduzida decorre do fato de não haver intervalos, bem como da alternatividade de turnos em que é prestado o trabalho, justificando-se o tratamento diferenciado em razão das condições adversas do serviço.

Por força desse Decreto é autorizado às Direções das Instituições Públicas, reduzirem a jornada de 40 para 30 horas semanais. Mas é uma faculdade e não obrigatoriedade, que deve ser decidida pela Instituição, calcada no interesse da Administração Pública. Neste caso, o melhor seria os interessados, juntamente com o Sinagências abrirem negociações política com o dirigente do órgão, de modo a mostrar que a legislação os ampara, caso optem por reduzir a jornada dos trabalhadores de 40 para 30 horas.

Mesmo com o cansaço extremo, exposto pela servidora, na atual situação, não é possível pleitear horas extras, pois estão cumprindo a jornada legal atribuída aos servidores, qual seja, 40 horas.