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Justiça Federal decide: O Sinagências é o legítimo representante dos servidores das Agências Reguladoras

Representação sem distinção: Servidores Efetivos e Específicos unidos são mais fortes!

A Justiça Federal indeferiu Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Especialistas em Regulação – Aner, contra o Grupo de Trabalho de Reestruturação das Carreiras das Agências Reguladoras (GT-RECAT), instituído pela Portaria n° 242/2008 do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento. O Mandado de Segurança tinha como objetivo a nomeação de membros da associação no GT, sobre a alegação de que os servidores do Quadro Efetivo não estariam representados pelo Sinagências.

O Mandado de Segurança foi distribuído para o Juiz Federal Titular Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, processo n° 2008.34.00.006980-0. Para visualizar dados e a movimentação processual, basta acessar http://processual.trf1.gov.br/ e inserir o número do processo.

Por meio de nossa banca jurídica (Wagner Advogados e Associados), o Sinagências peticionou para ser incluído no pólo passivo do processo, considerando que a petição inicial do Mandado de Segurança da referida associação distorce os fatos sobre a estrutura de representação do Sindicato. Ao final desta matéria acesse a íntegra da petição inicial da associação.

Com a decisão proferida, o Juiz Hamilton de Sá INDEFERIU o pedido da associação, por considerar “ausente o pressuposto processual da plausibilidade do direito invocado”.

Embora a impetrante do Mandado de Segurança (a Aner) ter informado que era uma Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais e um Sindicato Nacional dos Especialistas em Regulação, o Juiz Hamilton de Sá, baseado nos Estatutos anexados pela própria associação à petição do MS, assim decidiu:

“Todavia, da simples leitura de seus Estatutos (fls. 21 e 45 dos autos), se verifica que ambas as Impetrantes não representam a inteira categoria de “Especialistas, Técnicos e Analistas” das Agências Reguladoras, pois o texto dos respectivos Estatutos se referem, expressamente, apenas aos Especialistas (cargos de nível superior), relacionados no art. 1º, incisos I a IX e XIX, da Lei nº 10.871/2004 e art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 10.768/2003, excluindo, por conseguinte, os servidores detentores de cargos de nível médio.” (sem grifos no original)

Continuando na fundamentação de sua decisão, o Juiz ainda declarou:

"Revelar-se-ia, então, injusta a medida que determinasse a inclusão de participantes de entidades que representam, apenas, parte da categoria, em igual número de participantes do SINAGÊNCIAS, pois este último é o Sindicato que, efetivamente, pode ser considerado “representativo dos servidores públicos federais das Agências Nacionais de Regulação (…) ativos, inativos e pensionistas” (fl. 82 dos autos), ou seja, de todos os servidores do quadro, visto que não se detecta, em seu Estatuto, qualquer diferenciação entre servidores do Quadro Efetivo e do Quadro em Extinção, tampouco entre servidores de Nível Médio e Nível Superior.” (sem grifos no original)

Confira a íntegra da decisão acessando o arquivo ao final desta matéria.

Desta forma, foi indeferido o pedido da associação impetrante, reconhecendo que o Sinagências é o efetivo representante da categoria: Servidores Públicos Federais das Agências Nacionais de Regulação.

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