Publicado em 23 de Agosto de 2011, às 19:01
A 1ª Turma considerou que deferimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ) – da Advocacia-Geral da União (AGU) – está restrito a alguns membros das carreiras da AGU, que passaram por avaliação de desempenho, conforme critérios legais, estabelecidos por portarias assinadas pelo advogado-geral da União. Negado, portanto o pedido de paridade requerido por autores de ação judicial.
O entendimento da 1ª Turma do TRF, que acompanhou o voto do desembargador federal Kássio Marques, relator para acórdão, baseou-se em jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores, a qual considera que a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ) tem natureza pró-labore, o que inviabiliza sua extensão aos inativos e pensionistas, com base na redação atualmente vigente em dispositivo constitucional (art. 40, § 8º).
Assim sendo, a gratificação devida por trabalho realizado não tem caráter geral, e sua natureza é incompatível com a paridade requerida pelos inativos, conforme precedentes do STJ e do STF.
O órgão julgador ponderou ainda que, com a edição da 41/2003, a paridade (das gratificações) passou a ser uma exceção assegurada somente aos servidores inativos e pensionistas que, concomitantemente, “já fossem aposentados em 31.12.2003 ou que já tivessem preenchido os requisitos para se aposentar nessa data (data de publicação daquela EC no Diário Oficial da União), ou, ainda, aos servidores que, havendo ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, viessem a se aposentar de acordo com a regra de transição da EC 47, de dezembro de 2005”; e que “estejam pleiteando o pagamento de vantagem concedida aos servidores da ativa em caráter genérico, isto é, paga de forma indiscriminada a todos os servidores da carreira, sem depender tal concessão de critérios como a produtividade ou a apuração de resultados”.