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CNI AVALIA PROJETO DE LEI DAS AGÊNCIAS

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acaba de divulgar, em seu site, a Agenda Legislativa 2006, no qual faz avaliação de vários projetos de lei que impactam a indústria brasileira.
Dentre ele, encontra-se o PL nº 3.337/2004, das agências reguladoras.
Leia, a seguir, a íntegra do texto da CNI.
 
REFORMA DO ESTADO
 
UM ESTADO EFICIENTE E AGÊNCIAS REGULADORAS DE QUALIDADE SÃO IMPORTANTES PARA ESTIMULAR O INVESTIMENTO E A PRODUÇÃO.
 
O desenvolvimento sustentável do País requer um Estado eficiente, menos burocrático e mais transparente. Isso pressupõe ação planejada em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim, evita-se que as taxas de juros sejam excessivamente pressionadas por execuções orçamentárias que levem ao acúmulo desmesurado da dívida pública, inibindo o investimento privado e comprometendo o equilíbrio macroeconômico.
 
A criação das agências reguladoras foi uma modernização institucional importante. O adequado funcionamento das agências reguladoras é fundamental para que os investidores privados sintam-se seguros para participar e que possam gerar um impacto positivo sobre a oferta e a qualidade dos serviços de infra-estrutura.
 
O desenho ideal de uma agência reguladora deve observar os seguintes elementos: independência para poder tomar decisões técnicas sem sofrer pressões políticas; claros limites de competência para que não haja superposições de tarefas com o respectivo ministério; autonomia financeira e gerencial para garantir sua independência e transparência de atuação.
 
O novo arcabouço institucional para tratar das questões de regulação, embora ainda recente, já requer algumas reformulações. É o caso das atribuições das agências, que devem ser bem definidas, de modo a concentrar sua atuação em poucas e claras atividades, sem que gere superposição de competência com outros órgãos da administração pública.
 
As agências reguladoras devem cuidar de estabelecer os esquemas regulatórios que concedem os incentivos para que a prestação de bens e serviços se dê a preços adequados, respeitando-se as subjacentes normas técnicas e com a menor intervenção direta do Estado. As agências devem, ainda, ter uma importante atuação na fiscalização do cumprimento de suas normas e em assegurar a qualidade dos bens e serviços prestados, especialmente naquelas atividades em que poderiam surgir riscos de monopólio.
 
1. O QUE É O PL 3.337?
 
Dispõe sobre as regras aplicáveis às agências reguladoras, relativamente à sua gestão, organização e mecanismos de controle social. Transfere para os ministérios a que estão vinculadas ações, hoje, de sua competência, tais como, elaboração de planos de outorga; edição de atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público; e celebração de contratos de concessão para a prestação do serviço.
 
Obrigatoriedade de consulta pública para edição de normas regulamentadoras – Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão, as minutas e propostas de alteração de normas legais, atos normativos e decisões da Diretoria Colegiada e Conselhos Diretores, de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados. As agências reguladoras, por decisão colegiada, poderão realizar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante. A participação na consulta pública confere o direito de obter da agência reguladora resposta fundamentada que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
 
Relatório anual obrigatório de cumprimento de atividades – As agências reguladoras deverão elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, destacando o cumprimento da política do setor definida pelos poderes Legislativo e Executivo, que deverá ser encaminhado por escrito, no prazo de até 90 dias após o encerramento do exercício, ao titular do ministério a que estiver vinculada, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados.
 
Contrato de gestão e desempenho – A agência reguladora deverá firmar contrato de gestão e de desempenho com o ministério a que estiver vinculada. O contrato deverá ser negociado e celebrado entre a Diretoria Colegiada ou Conselho Diretor e o titular do respectivo ministério. O contrato de gestão e de desempenho deverá ser submetido à apreciação, para fins de aprovação, do conselho de política setorial da respectiva área de atuação da agência reguladora ou a uma das Câmaras do Conselho de Governo, na forma do regulamento.
 
Defesa da Concorrência – No exercício de suas atribuições, incumbe às agências reguladoras monitorar e acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos setores regulados, de forma a auxiliar os órgãos de defesa da concorrência na observância do cumprimento da legislação de defesa da concorrência. Na análise e instrução de atos de concentração e processos administrativos, os órgãos de defesa da concorrência poderão solicitar às agências reguladoras pareceres técnicos relacionados aos seus setores de atuação, os quais serão utilizados como subsídio à instrução e análise dos atos de concentração e processos administrativos.
 
Comunicação obrigatória de indícios de infração à ordem econômica – As agências reguladoras, quando, no exercício das suas atribuições, tomarem conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverão comunicá-lo aos órgãos de defesa da concorrência para que esses adotem as providências cabíveis.
 
Hipóteses de perda de mandato – Altera a lei que dispõe sobre a gestão de recursos humanos nas agências reguladoras para estabelecer que o Presidente, o Diretor-Geral ou o Diretor Presidente somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. Ouvidoria – Haverá, em cada agência reguladora, um Ouvidor, que atuará junto à Diretoria Colegiada ou Conselho Diretor sem subordinação hierárquica e exercerá as suas atribuições sem acumulação com outras funções.
 
2. POSIÇÃO DA CNI
 
Uma arquitetura institucional adequada para as agências reguladoras é fundamental para o crescimento econômico e para a atração de investimentos. Sem regras claras e confiança, o investimento privado não se materializa. A crise fiscal do Estado brasileiro não permite indefinições. Sem instituições que garantam a segurança do investidor será difícil para o país enfrentar o seu elevado déficit de infra-estrutura. As agências reguladoras devem ser dotadas de independência, transparência, delimitação precisa de suas atribuições, autonomia financeira e excelência técnica.
 
O Projeto de Lei que dispõe sobre as agências reguladoras, embora apresente pontos positivos, pois avança na direção de uma melhor delimitação das atribuições das agências e das demais instituições públicas setoriais, precisa ser aperfeiçoado, pois compromete a independência dessas agências e aumenta as incertezas regulatórias.
 
Torna-se necessário substituir a determinação de que a agência reguladora deverá firmar contrato de gestão e de desempenho com o ministério a que estiver vinculada, por um relatório periódico a ser submetido ao Senado Federal, contendo o plano de atuação e as metas de desempenho da agência. As atribuições da ouvidoria contida no texto do Projeto de Lei também necessitam ser aperfeiçoadas, de modo a limitar suas funções ao papel de fiscalização do procedimento das agências, e não sobre o mérito das decisões.