O Juiz Federal da 14ª Vara do Distrito Federal determinou a suspensão de qualquer desconto no contracheque dos filiados ao Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências), referente à cota de participação no custeio da assistência pré-escolar ou auxílio-creche.
A ação também teve parecer favorável aos servidores no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Segundo decisão do tribunal, a Administração Pública não deve cobrar do servidor, pois o próprio Tribunal de Contas da União já expurgou de seu regulamento a cobrança do custeio dos servidores sobre o benefício.
A ação, movida pelo Sinagências em favor dos servidores da base, teve como argumento, entre outras questões, as normas constitucionais e legais que asseguram a gratuidade universal da educação infantil: “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”.
Neste sentido, as Agências Reguladoras não podem cobrar parte do auxílio creche dos servidores. Qualquer custeio parcial por parte do servidor é ilegítima, já que não decorre de lei e, especialmente, por se afastar do que estabelece o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal.
Fonte: ASCOM/ Sinagências