Em processo do Sinagências, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que não devem ser tributadas as parcelas relativas a diárias de viagem que não ultrapassem 50% da remuneração, 1/3 de férias, abono pecuniário, auxílio-alimentação, bem como os valores referentes à conversão de licenças-prêmio em pecúnia, auxílio-funeral, auxílio natalidade e adicionais de horas-extras e de sobreaviso.
O julgado reformou parcialmente a decisão de primeira instância no processo nº 0028202-60.2007.4.01.3400, patrocinado pela Wagner Advogados.
Essa ação foi ajuizada pelo Sinagências em agosto de 2007 e, conforme procedimento definido na época, foi ajuizada por meio de procuração individual de alguns filiados da Anatel.
O sindicato possui diversas outras ações sobre o mesmo tema, inclusive para a Anatel, por substituição processual, para abranger todos os filiados. Sobre este ponto o Diretor Jurídico do Sinagências, Nei Jobson, destaca que "esta decisão do Tribunal fortelece a tese defendida pelo sindicato de não incidência de desconto previdenciário sobre parcelas não incorporáveis, o que ajudará a obtermos sucesso nessas outras ações mais abrangentes".
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do próprio TRF da 1ª Região, o relator, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, afirmou que não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos do servidor, por não comportarem natureza salarial e terem feição indenizatória.
O Acórdão poderá ser questionado através dos recursos próprios, mesmo havendo uma posição favorável e sólida nos tribunais superiores, não se constituindo, ainda, em uma vitória definitiva dos servidores representados no processo. Somente com o trânsito em julgado o provimento poderá ser executado.
Veja abaixo a íntegra do referido Acordão do TRF da 1ª Região:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL OU INDENIZATÓRIAS (ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO, HORAS EXTRAS, EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA DESDE A VIGÊNCIA DA LEI 9.783/99, DIÁRIAS, AUXÍLIOS: NATALIDADE E FUNERAL. LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. ADICIONAIS: NOTURNO, DE SOBREAVISO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PARCELAS COM NATUREZA SALARIAL (ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO). INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC.
I – Possuindo a ANATEL personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, além de responsabilidade tributária quanto à arrecadação da exação questionada, verifica-se a sua legitimidade passiva ad causam exclusiva na espécie.
II – A orientação jurisprudencial já cristalizada no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que é indevida a contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de servidor público federal, e ainda, as indenizatórias, aí incluídas aquelas alusivas ao abono pecuniário, adicional de férias, horas extras, retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada desde a vigência da Lei nº 9.783/99, diárias, auxílio natalidade, auxílio funeral, adicional noturno, licença prêmio em pecúnia, adicional de sobreaviso, adicional de insalubridade e periculosidade.
III – As parcelas percebidas a título de adicional por tempo de serviço e hora repouso alimentação possuem natureza salarial, sujeitando-se à incidência da referida contribuição previdenciária. Precedentes.
IV – Aplica-se a taxa SELIC nos casos de repetição e compensação de tributos, nos termos da Lei 9.250/95, art. 39, § 4º, incidindo desde 1º de janeiro de 1996, que não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
V- Extinto o processo com resolução do mérito, em face da procedência parcial do pedido postulado pela parte autora, a verba honorária deverá ser fixada nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, a fim de se evitar a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo. Assim, considerando a natureza da demanda e o esforço realizado pelos procuradores das partes, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI – Apelação do autor parcialmente provida. Desprovimento da Apelação da Anatel e da remessa oficial, tida por interposta.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da ANATEL e à remessa oficial, tida por interposta, e dar parcial provimento ao recurso do autor.
Oitava Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região – Em 03/06/2011.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
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