Agências transformavam cargos comissionados de ocupação privativa de servidores concursados em cargos de livre nomeação
Foi publicado hoje no DOU (Seção 1, pág. 102) o Acórdão 2.305/2009 do Tribunal de Contas da União, julgando procedente a denúncia do Sinagências contra aglutinações (transformações) ilegais de cargos comissionados de ocupação privativa dos servidores das Agências Reguladoras em cargos de livre nomeação. O processo da denúncia do sindicato no TCU está sob o nº TC-017.636/2007-9.
Algumas Agências Reguladoras vinham transformando Cargos Comissionados Técnicos (CCTs) em cargos de livre nomeação. Contudo, estas transformações são ilegais, pois o art. 33 da Lei nº 10.871/2004 definiu que estes cargos são de ocupação privativa dos servidores dos quadros de pessoal das próprias Agências, concursados e com vínculo estatutário.
O Sinagências protocolou a denúncia ao TCU em agosto de 2007. A mesma denúncia também foi apresentada à Controladoria-Geral da União e ao Ministério Público Federal. Acesse abaixo matérias e arquivos relacionados.
Outras entidades também representaram sobre as mesmas práticas ao TCU, contudo, como a denúncia do Sinagências foi o primeiro processo sobre o tema, estes processos posteriores foram apensados à denúncia do sindicato.
No Acórdão, o TCU determinou que em 180 dias as Agências revertam as transformações de cargos comissionados e retomem o quantitativo original de cargos definidos em lei. Também determinou que em 30 dias as Agências devem encaminhar ao TCU cronograma detalhado que especifique a forma de cumprimento das determinações exaradas no acórdão.
Quanto à Anatel, por já existir determinação nesse sentido, ainda não cumprida pela Agência, no item 9.3 do Acórdão 2.550/2007, reforçado na denúncia do sindicato, o TCU determinou prazo de 60 dias para que a Anatel reverta as aglutinações e restitua os quantitativos originais de Cargos Comissionados Técnicos, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU.
O Sinagências repudia a ampliação de cargos de livre nomeação nas Agências Reguladoras, combatendo tais práticas, por entender que somente por meio da ocupação dos cargos de chefia pelos servidores das próprias Agências, concursados e com estabilidade, é que a regulação exercida pelo Estado será mais comprometida com a estabilidade regulatória, melhor técnica e especialidade, desenvolvimento sustentável e interesse público.
É fato que, inicialmente, as Agências Reguladoras iriam ser compostas por funcionários celetistas, vínculo considerado precário e incompatível com a atividade de regulação.
Assim, no final de 2003 o governo Lula instituiu as carreiras das Agências como estatutárias e deu início ao programa de realização de concursos públicos para todas as Agências Reguladoras. Nesta mesma oportunidade, determinou-se quais cargos comissionados seriam de ocupação privativa dos servidores dos quadros Efetivo e Específico e seus quantitativos.
A definição de um quantitativo mínimo de cargos comissionados para ocupação privativa pelos servidores dos quadros das próprias Agências está alinhada com o estabelecido na Constituição Federal em seu art. 37, V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Dessa forma, ampliar os cargos de livre nomeação, em desprestigio à necessária e condicionada ocupação dos cargos comissionados pelos servidores das Agências, é um desrespeito à Constituição, à Lei e à atual política do governo de ampliação da ocupação dos cargos comissionados por servidores de carreira, como meio de aperfeiçoamento da eficiência da máquina pública.
Nesse sentido, a decisão do TCU é mais uma vitória dos servidores que são comprometidos com o interesse público e o amadurecimento do processo regulatório do país.