Processo contou com a participação do SINASEFE e SINAGÊNCIAS como terceiros interessados
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, na Petição nº 7296, confirmou em decisão unânime da Primeira Seção que a parcela relativa ao terço de férias não deve ser incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias ao plano de seguridade do servidor. O julgamento aconteceu no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado pela Fazenda Nacional, em razão de julgado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. No processo, o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE e o Sindicato Nacional dos Servidores em Agências Nacionais de Regulação – SINAGÊNCIAS por meio da assessoria jurídica Wagner Advogados Associados, apresentaram manifestações na condição de interessados, visando que a decisão fosse modificada para ser favorável aos servidores.
Até o julgamento desse Incidente de Uniformização de Jurisprudência, a Primeira Seção vinha mantendo o entendimento de que a parcela deve sofrer a incidência da contribuição, pois seria “tipicamente retributiva da prestação de trabalho e não foi excluída pelo legislador da base de cálculo da contribuição”. Tal posicionamento, no entanto, contrariava a posição já consolidada por duas Turmas do Supremo Tribunal Federal – STF, conforme lembra a Ministra Eliana Calmon em seu voto: – Embora não se tenha decisão do Pleno, demonstram os precedentes que as duas turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria – afirmou a Ministra.
O ingresso do SINASEFE e do SINAGÊNCIAS na condição de terceiros interessados foi importante porque entidades desta magnitude e de âmbito nacional podem bem demonstrar o direito dos servidores e trabalhadores, propiciando ao Judiciário modificar determinado entendimento outrora equivocado.
– O SINASEFE e o SINAGÊNCIAS têm estado atentos para esses julgamentos paradigmáticos dos tribunais superiores, intervindo sempre que cabível e conveniente – informa o advogado integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Valmir Floriano Vieira de Andrade.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Petição nº 7.296 – PE (2009/0096173-6), STJ