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STF confirma decisão que determina a aplicação do Regime Geral da Previdência Social ao servidor em cargo comissionado

Em decisão unânime, STF confirma decisão de 1999 que determina a aplicação do regime geral da previdência social ao servidor que ocupa cargo em comissão ou temporário

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou em sessão realizada no último dia três de maio, a constitucionalidade do parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal, que determina a aplicação do Regime Geral da Previdência Social ao servidor que ocupa cargo em comissão ou temporário. O dispositivo foi questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2024) proposta pelo governo do Estado do Mato Grosso do Sul. A decisão desta quinta-feira manteve o resultado de julgamento que, em 1999, indeferiu a liminar pedida na ação.

O dispositivo questionado foi incluído na Constituição por meio da Emenda Constitucional 20, de 1998. O Supremo firmou entendimento de que a incidência do Regime Geral da Previdência Social ao servidor público que ocupa cargo em comissão ou temporário não ofende a cláusula pétrea que veda a edição de emenda constitucional que possa abolir a forma federativa de Estado.

Ao citar parecer do Ministério Público Federal (MPF), pela improcedência da ação, o ministro Sepúlveda Pertence lembrou que a matéria poderia ter sido regulamentada por lei federal. “Maior razão assiste ao tratamento da matéria por meio de emenda constitucional, cujo processo legislativo, impende lembrar, é de trâmite muito mais custoso”.

O argumento rechaçado foi o de que o dispositivo ofenderia o princípio constitucional da imunidade tributária recíproca dos entes federativos (artigo 150, inciso seis, alínea ´a` da Constituição). "De fato, assentou o Tribunal [STF], por diversas vezes, que imunidade tributária refere-se apenas aos impostos, pelo que não pode ser invocada na hipótese de contribuições previdenciárias".

Fonte: STF