O Sinagências, através da assessoria jurídica de Wagner Advogados, promoveu o ajuizamento de medidas judiciais visando garantir o pagamento da GDPCAR em 80 pontos. A lógica da ação é o entendimento de que a gratificação não poderia ter como base de cálculo a GDATA, uma vez que esta nunca foi recebida a título de efetivo desempenho, tal como determina a MP 441/08, em razão da ausência de sua regulamentação.
Outro aspecto importante a ser utilizado como argumento na tese é o fato de que a MP 441/08 prevê que “até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” Ou seja, na impossibilidade de efetuar a avaliação de desempenho, as agências aplicarão duas regras distintas para servidores em condições semelhantes, de modo que a lei acaba por discriminar injustificadamente.
Os processos coletivos propostos encontram-se nas seguintes situações:
PARTES: Sinagências vs Antaq
Nº PRCESSO: 2008.34.00.034954-2
ANDAMENTO: Pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurídica foi indeferido. Processo aguarda sentença de 1ª instância.PARTES: Sinagências vs ANP
Nº PRCESSO: 2008.34.00.031711-4
ANDAMENTO: Pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurídica foi indeferido. Agravo do Sinagências no TRF não obteve decisão favorável. Processo aguarda sentença de 1ª instância.PARTES: Sinagências vs Aneel
Nº PRCESSO: 2008.34.00.031709-0
ANDAMENTO: Pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurídica foi indeferido. Agravo (2008.01.00.065324-1) do Sinagências no TRF não obteve decisão favorável. Processo aguarda sentença de 1ª instância.PARTES: Sinagências vs Anatel
Nº PRCESSO: 2008.34.00.031710-0
ANDAMENTO: Pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurídica foi indeferido. Agravo (2009.01.00.011256-0) do Sinagências no TRF não obteve decisão favorável. Processo aguarda sentença de 1ª instância. Importante salientar que nessa ação há um entendimento judicial diferenciado sobre questões formais do processo e, por força disso, medidas judiciais alternativas foram providências pela assessoria jurídica (vide texto abaixo).PARTES: Sinagências vs Ancine
Nº PRCESSO: 2008.34.00.034973-4
ANDAMENTO: Pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurídica foi indeferido. Agravo (2008.01.00.069877-9) do Sinagências no TRF não obteve decisão favorável. Processo aguarda sentença de 1ª instância.PARTES: Sinagências vs ANS
Nº PRCESSO: 2008.34.00.034972-0
ANDAMENTO: Pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurídica foi indeferido. Agravo (2009.01.00.003556-8) do Sinagências no TRF não obteve decisão favorável. Processo aguarda sentença de 1ª instância.PARTES: Sinagências vs Anac
Nº PRCESSO: 2008.34.00.034919-0
ANDAMENTO: Pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurídica foi indeferido. Agravo (2009.01.00.021119-7) do Sinagências no TRF não obteve decisão favorável. Processo aguarda sentença de 1ª instância.PARTES: Sinagências vs Ana
Nº PRCESSO: 2008.34.00.034953-9
ANDAMENTO: Pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurídica foi indeferido. Processo concluso para sentença desde 17.10.2009.PARTES: Sinagências vs ANTT
Nº PRCESSO: 2008.34.00.034955-6
ANDAMENTO: Pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurídica foi indeferido. Agravo (2009.01.00.016214-6) do Sinagências no TRF não obteve decisão favorável. Processo aguarda sentença de 1ª instância.
No caso especifico da demanda contra a Anatel é importante frisar que a ação coletiva proposta enfrenta uma série de entraves em razão da grande repercussão econômica do pleito. De tal forma, em uma estratégia que visa dar celeridade aos interesses dos filiados, a assessoria jurídica, com a concordância do Sinagências, providenciou o ajuizamento de ações com procurações individuais e com o agrupamento dos interessados em grupos de 10 pessoas.
Todos esses processos se encontram aguardando sentença de 1º grau e não houve concessão de antecipação da tutela jurídica em nenhum caso. Os mesmos receberam as seguintes numerações: 2009.34.00.032083-2 (20ª Vara), 241-42.2010.4.01.3400 (7ª Vara), 2009.34.00.040182-8 (4ª Vara), 243-12.2010.4.01.3400 (5ª Vara) e 242-27.2010.4.01.3400 (6ª Vara).
Fundamental salientar que a negativa judicial de concessão da antecipação das tutelas jurídicas (tanto nas Varas Federais como nas Turmas do TRF da 1ª Região) se deu em face do entendimento de que os termos da Lei 9.494/97, interpretadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4-6, não permitiriam concessão de beneficio de caráter tipicamente patrimonial.
Brasília, DF, 09 de abril de 2010.
Luiz Antonio Müller Marques
Wagner Advogados Associados