fbpx

Sinagências solicita esclarecimentos sobre progressão e promoção à SRH

O Sinagências protocolou Requerimento Administrativo à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, no qual requer a expedição de Orientação Normativa aos setores de recursos humanos das Agências Reguladoras, para obtenção de regras claras e correções a respeito da progressão e promoção dos servidores do Quadro Efetivo.

Com o referido requerimento, o sindicato peticiona junto ao processo administrativo nº 04500.008162/2008-71 em curso na SRH, relacionado a uma séria de questionamentos feitos pelos RHs das Agências, tendo por objetivo a expedição de pronunciamento formal da SRH sobre diversos problemas relacionados com a progressão e promoção dos servidores e pedido de correção do reposicionamento operado pelo art. 15 do Decreto 6.530/2008 para 12 meses, em vez de 18 meses.

Nos termos do art. 9º da Lei nº 9.784/99, o Sinagências é legitimado no mencionado processo como interessado, no direito de representação da categoria, previsto no art. 8, III, da Constituição Federal, que prevê tal representação tanto para questões judiciais como administrativas.

Com a edição do Decreto nº 6.530/2008 surgiram diversas dúvidas sobre as progressões e promoções dos servidores e a forma de implantação de procedimentos internos por parte das Agências. Os pontos mais controvertidos dizem respeito à contagem do tempo de efetivo exercício, à definição dos períodos avaliativos, à forma de avaliação e causas suspensivas e de interrupção dos períodos avaliativos.

Outro importante aspecto destacado no documento é a correção do disposto no art. 15 do decreto, relativo às progressões durante o período de lacuna regulamentar, que deveria considerar os períodos de efetivo exercício para reposicionamento em 12 meses, respeitando o princípio da anualidade determinado no art. 10 da Lei nº 10.871/2004, em vez de 18 meses, que em muito prejudicou os servidores.

O documento cita também a alteração operada pela MP 479/2009 no inciso II do art. 103 da Lei nº 8.112/90, no que tange à licença por motivo de doença em pessoa da família. Com essa alteração, o disposto no inciso I do art. 11 do Decreto nº 6.530/2008 somente deve ser aplicado caso a licença ultrapassar 30 dias em período de 12 meses. Em período inferior, o período de licença deve ser considerado como afastamento considerado como de efetivo exercício, sem suspender o período avaliativo e muito menos interrompê-lo.

Recomendamos que os servidores leiam na íntegra o Requerimento Administrativo anexo à esta matéria, para tomar conhecimento de seus direitos.

Clique aqui e leia o requerimento.

Sinagências, o Sindicato de todos!
Contribua para o futuro da categoria, clique aqui e filie-se ao Sinagências
 
Registro Sindical do Sinagências