Na última segunda-feira (10/10/2011), o Sinagências, por meio de sua assessoria jurídica (MLVV Advogados Associados), protocolizou Pedido Administrativo perante a Diretoria Colegiada da Anvisa, com vistas a questionar a ilegalidade contida no art. 15 da Portaria nº 769, de 08 de junho de 2011.
Segundo estabelece o mencionado artigo, os eventos de capacitação para fins de progressão e promoção dos seus servidores estariam restringidos à tão somente“cursos e treinamentos”, o que representa clara violação ao disposto no artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 5.707/2006 e artigo 4º, § 1º, do Decreto nº 6.530/2008.
Ocorre que o Decreto nº 6.530/2008, que regula a progressão e promoção dos servidores das Agências Reguladoras, estabelece que:
Art. 4º A progressão e a promoção obedecerão à sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, definidas no âmbito de cada Agência Reguladora.
§ 1º A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação – PAC, referido no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de regulação no âmbito de atuação de cada Agência Reguladora.
[…]
O citado dispositivo do Decreto nº 6.530/2008 determina a observância do disposto no Decreto nº 5.707/2006 e este, por sua vez, define que:
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
[…]
III – eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Assim, não caberia à Agência restringir o conceito de eventos de capacitação, quando este já está definido por decreto de observância obrigatória no que concerne às progressão e promoções dos servidores. A Agência pode definir que os temas dos eventos de capacitação devem ter pertinência com os trabalhos da Anvisa, mas não limitar o que considera evento de capacitação.
Por meio do pedido formal, o Sindicato destacou que “a restrição do direito do servidor da Anvisa de se capacitar e, assim, galgar progressão/promoção, vai absolutamente de encontro com o conjunto de diretrizes e normativas legais que amplia o conceito de eventos de capacitação, não cabendo à uma Portaria, de forma isolada, reprimir o que está definido de forma ampla”. Nesse contexto, registrou-se a imperiosa necessidade de observância à hierarquia das normas.
Ademais, questionou-se a aplicação retroativa da Portaria, às situações já consolidadas em momento anterior à sua entrada em vigência.
Desse modo, o Sindicato requereu correção da disposição contida no art. 15, da referida Portaria, a fim de que a ilegalidade nela contida seja sanada, bem como solicitou que, até que haja a efetiva revisão e reedição do teor da portaria, os servidores prejudicados sejam reposicionados, na forma da Lei.
Acesso à Assistência Jurídica do Sinagências
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