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Sinagências ajuíza ação das progressões/regressões do DNPM

Como já é de conhecimento geral, os servidores que integram as Carreiras do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, criadas pelo art. 1º da Lei nº 11.046, de 27.12.2004, designadamente as de Especialista em Recursos Minerais, Analista Administrativo, Técnico em Atividades de Mineração e Técnico Administrativo, sofreram grave prejuízo ao terem suas progressões funcionais canceladas por ato administrativo.

Diante dessa situação o Sinagências, por meio da assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, ingressou com ação judicial objetivando a recuperação do valor dos vencimentos pagos.

Abaixo segue uma breve explicação dos fatos e da ação proposta:

Em 11 de agosto de 2009, por vislumbrar que o DNPM teria efetuado, de forma equivocada, progressões funcionais aos servidores das Carreiras com base no Decreto nº 84.669, de 29.04.1980, aplicável aos servidores do Plano de Classificação de Cargos – PCC – da Lei nº 5.645, de 10.12.1970, o Diretor-Geral da autarquia encaminhou o Ofício nº 321/DIRE-2009 ao Secretário de Recursos Humanos do MPOG, solicitando pronunciamento sobre a legalidade das referidas progressões.

Tal questionamento foi suscitado porque o Diretor-Geral do DNPM passou a entender que o Decreto nº 84.669/80 deveria ter sido aplicado somente para os servidores do Plano Especial de Cargos – PEC, criado pelo art. 3º da Lei nº 11.046/04, e não para os servidores das Carreiras.

Isso porque, segundo seu entendimento, a condição estabelecida na Lei nº 11.046/04, para o implemento da progressão funcional aos servidores das Carreiras, seria a existência de posterior regulamentação específica da matéria, a ser editada pelo Poder Executivo, a teor do disposto no art. 10, parágrafo único, da referida lei, de modo que a exceção criada pelo § 1º do art. 14 do mesmo diploma legal – que permite a concessão, até regulamentação da matéria, de progressão funcional conforme o Decreto nº 84.669/80, norma que, como já destacado, aplica-se aos servidores do PCC, de que trata a Lei nº 5.645/70 – somente se aplicaria aos servidores do PEC.

Nesse contexto, foram estes os questionamentos levados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através do Ofício nº 321/DIRE-2009:

1º) Se caberia a concessão da progressão funcional aos servidores das Carreiras do DNPM;

2º) Se, em caso negativo, deveriam ser tornados sem efeitos todos os atos de concessão até então editados em Boletim Interno da autarquia, retornando-se os servidores à Classe e Padrão iniciais, até que seja editada a devida regulamentação da matéria; e

3º) Se, neste caso, deveriam os servidores efetuar a devolução ao Erário dos valores recebidos indevidamente.

Em 14 de agosto de 2009, o Diretor de Administração Geral do DNPM encaminhou, a todas as Unidades da autarquia, o Memorando Circular nº 012/2009/DIADM/GRH-DNPM, informando que enviou consulta ao MPOG acerca da legalidade das progressões funcionais concedidas aos servidores das Carreiras, bem como determinando a suspensão, por parte do Grupo de Recursos Humanos/GRH-DIADM, das referidas progressões, até que fosse enviado parecer conclusivo da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG.

Em 26 de abril de 2010, o MPOG editou a Nota Técnica n° 416/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, concluindo que a progressão funcional somente estaria prevista para os servidores que integram o Plano Especial de Cargos do DNPM, até que sejam editadas as normas para todos os servidores da autarquia.

Assim, o MPOG pronunciou-se no sentido de que o DNPM deveria adotar procedimento para tornar sem efeito todas as progressões funcionais concedidas aos servidores das Carreiras com base no Decreto nº 84.669/80. Além disso, destacou que, quanto à reposição ao Erário, a Admnistração deveria decidir conforme as peculiaridades de cada caso.

Nesse compasso, tendo em conta o disposto na Nota Técnica n° 416/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, o Diretor-Geral do DNPM, através da Portaria n° 205, de 10 de maio de 2010, tornou sem efeito todos os atos de progressão fucional dos servidores das Carreiras da autarquia, no período compreendido entre setembro de 2007 e março de 2009.

Diante de tal contexto foi que o Sinagências ingressou com a demanda judicial, em face das seguintes considerações: a) a regularidade das progressões funcionais realizadas, tendo a válida adoção pelo DNPM dos critérios para progressão previstos no Decreto nº 84.669/80; b) que a supressão dos valores decorrentes das progressões funcionais – alcançadas pelos servidores entre setembro de 2007 e março de 2009 –, representou flagrante afronta a uma série de dispositivos e princípios do ordenamento jurídico; e c) que o DNPM possivelmente buscará a restituição ao Erário dos valores que considera indevidos.

A fundamentação da ação coletiva se deu com nos seguintes aspectos:

1º) a regularidade das progressões realizadas nas Carreiras do DNPM instituídas pela Lei nº 11.046/2004 com fundamento no Decreto nº84.669/80;

2º) a ausência do devido processo administrativo;

3º) a violação ao princípio da razoabilidade;

4º) a violação ao princípio da isonomia;

5º) a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos;

6º) a afronta ao princípio da segurança jurídica;

7º) do direito dos substituídos à manutenção das progressões funcionais já concedidas pelo DNPM, entre setembro de 2007 e março de 2009: implemento fictício da condição tendo em vista a criação de um obstáculo à realização plena do direito – art. 129 do Código Civil;

8º) Da impossibilidade de reposição ao Erário de verbas alimentares percebidas de boa-fé pelos substituídos.

A demanda recebeu o nº 27034-18.2010.4.01.3400 e aguarda digitalização e distribuição para uma das Varas Federais do Distrito Federal.

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