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Sentença: Sinagências é o legítimo representante da categoria

PROCESSO: 00770-2009-006-10-00-2

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos trinta e um dias do mês de julho do ano dois mil e nove, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, a Juíza do Trabalho Substituta SILVIA MARIÓZI DOS SANTOS, julgou a Reclamação Trabalhista nº 00770-2009-006-10-00-2, em que contendem SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO – SINAGÊNCIAS, autor, e SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS – NAER SINDICAL e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORES FEDERAIS – ANER, rés.

Aberta a audiência às 17h59min, ausentes as partes, passo à SENTENÇA:

I – RELATÓRIO

SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO – SINAGÊNCIAS ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS – NAER SINDICAL e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORES FEDERAIS – ANER, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que os dois réus vêm atuando como se representassem regularmente a categoria, inclusive impedindo e atrapalhando a atuação do Sindicato autor, formulando pleito de antecipação de tutela e outros que elencou às fls. 25/26 da inicial, dando à causa o valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos às fls. 27/399. A antecipação requerida foi indeferida por meio do despacho de fls. 401/403.

Em audiência inaugural, presentes as partes, os réus apresentaram defesas escritas argüindo as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, contestando cada um dos pleitos formulados e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos respectivamente às fls. 516/608 e 623/662.

O Sindicato autor manifestou-se sobre as contestações às fls. 666/699.

Em audiência de prosseguimento, sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, seguida da oferta de razões finais orais remissivas.

Infrutíferas ambas as propostas conciliatórias, é o relatório.

II – DOS FUNDAMENTOS

1. DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA

Os réus alegaram ser o Sindicato autor carente de ação por não deter legitimidade ativa para representar toda a categoria, acreditando que o SINAGÊNCIAS representa apenas os servidores do quadro em extinção, composto apenas dos servidores não concursados que foram removidos de outros órgãos e lotados nas respectivas agências quando de sua criação.

Todavia, junto com a inicial trouxe o Sindicato autor toda a documentação de sua constituição que faz prova de ser ele o representante de toda a categoria, no caso, todos os servidores federais das Agências Nacionais de Regulação, quer sejam eles oriundos de outros órgãos ou concursados, daí porque rejeito a prefacial na forma como aduzida.

2. DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA

Igualmente, alegaram os réus serem parte ilegítima para figurarem no feito exatamente porque não detém o registro sindical, afirmando que até a data da audi6encia não havia a necessária formalização junto ao Ministério do Trabalho, em franca confissão de que o 1° réu não tem registro sindical.

Ocorre que tanto a ANER SINDICAL (1° réu) quanto a ASSOCIAÇÃO ANER (2ª ré) detém personalidade jurídica, uma vez que possuem registro nos Cartórios de Notas. Pode, isso sim, o 1° réu não deter ainda legitimidade para representatividade sindical nos termos como posto na lei, mas possuem, tanto o Sindicato quanto a Associação existência no mundo jurídico capaz de fazê-los integrar o polo passivo da ação.

Rejeito a prefacial como posta, alertando os réus que repetições desses argumentos podem sujeitá-los à aplicação de multa por litigância de má-fé.

M É R I T O

1. DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL

O SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO – SINAGÊNCIAS ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS – ANER SINDICAL e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORES FEDERAIS – ANER, todos qualificados nos autos, doravante denominados SINAGÊNCIAS, ANER SINDICAL e ASSOCIAÇÃO ANER , alegando, em síntese, que os dois réus vêm atuando como se representassem regularmente a categoria, inclusive impedindo e atrapalhando a atuação do sindicato autor.

Informou que sua criação data de 21.12.2004 e que desde 12.05.2008, com a obtenção do Registro Sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE vem representando regularmente todos os servidores federais lotados nas Agências Reguladoras, inclusive criando por Assembléia Geral a (1) Secretaria Sindical do Estado do Rio de Janeiro – SESIN/RJ e a (2) Secretaria Sindical do Estado do Rio Grande do Sul – SESIN/RS, de forma a ampliar a participação de seus associados.

Alegou que em 23.08.2007 a 2ª ré, ASSOCIAÇÃO ANER realizou Assembléia Geral em Brasília/DF, sem a devida convocação em todo o território Nacional, decidindo pela criação e fundação de um Sindicato de âmbito nacional com a mesma base territorial do SINAGÊNCIAS, com o intuito de defender e representar apenas os ocupantes dos cargos de Especialista e Técnico em Regulação, Analista e Técnico Administrativo, cargos esses que compõem a categoria dos servidores das Agências Nacionais de Regulação e que já estavam compreendidos na representatividade do Sindicato autor SINAGÊNCIAS.

Informou que no ano de 2008 o Sindicato autor SINAGÊNCIAS enfrentou sérios problemas de atuação, em especial nas negociações com o Governo Federal, dado que o Sindicato réu (ANER SINDICAL) comparecia às negociações apresentando propostas divergentes e assinando termos de acordo com o empregador sem a anuência do Sindicato autor (SINAGÊNCIAS).

Ressaltou a importância da unicidade sindical, ainda que sua base coincida com a território nacional, da anterioridade de seu registro sindical no CNES/MTE, conseguido, bem como da similitude de condições dos trabalhadores representados que compõem uma única categoria, não havendo que se falar em cisão da categoria em razão de suas origens, dado que alguns vieram distribuídos de outros órgão e outros, mais recentes, passaram a integrar o quadro das Agências reguladoras por concurso público e, por fim, reiterou sua representatividade quanto a todos os servidores das Agências Nacionais de Regulação, independentemente de sua origem, além, de igualmente representar os inativos e pensionistas dessa mesma categoria.

Considerados os progressos conseguidos para a categoria que representa, dadas outras conquistas narradas na exordial, bem como a situação de prejuízo quanto à atuação de outra entidade que se entitula representante de apenas parte da categoria, inclusive com prejuízo na atuação do Sindicato autor quanto às últimas e próximas negociações e atuações, requereu o Sindicato autor (SINAGÊNCIAS) fosse deferida antecipação de tutela para que fosse determinado ao 1° réu (ANER SINDICAL) (01) se abstivesse de se apresentar a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, como entidade sindical que represente os interesses dos servidores das Agências Nacionais de Regulação, independentemente do cargo ocupado, bem como para que (02) se abstenha da prática de qualquer ato em nome próprio ou em nome da categoria, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 por ato praticado, além de requerer, também em antecipação de tutela, (03) seja determinado a ambos os réus (ANER SINDICAL e ASSOCIAÇÃO ANER) a publicação dessa decisão em seus sítios eletrônicos de forma a se esclarecer a categoria sobre a legitimidade para sua representação e de (04) serem retiradas desses sites quaisquer referências quanto à existência da ANER SINDICAL como entidade sindical, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 por dia de atraso no cumprimento.

Ao final, pediu a procedência da ação para (1) declarar a legitimidade sindical do Sindicato autor (SINAGÊNCIAS) como único representante da categoria dos Servidores Públicos Federais das Agências Nacionais de Regulação, (2) declarar a ilegitimidade sindical do Sindicato réu (ANER SINDICAL) para representar quaisquer servidores das Agências Reguladores Nacionais, independentemente do cargo ocupado pelo servidor, declarando-se, ainda (3) a irregularidade de sua representação, (4) confirmar definitivamente os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela.

Em defesa, o 1° réu (ANER SINDICAL) afirmou que o Sindicato autor (SINAGÊNCIAS) representava apenas os servidores públicos federais de um quadro em extinção, não concursados, distribuídos de outros órgãos que vieram compor inicialmente o quadro de pessoal da s várias Agências reguladoras Nacionais recém criadas.

Em seguida, já abrandando as afirmações anteriores, afirmou que o SINAGÊNCIAS representava majoritariamente esses servidores distribuídos ou cedidos, que não representam a maioria dos servidores das Agências nacionais, pois atualmente predominam servidores concursados, pertencendo os antigos servidores a um quadro de pessoal em extinção.

Mencionou a distinção de regime jurídico entre esses dois tipos de servidores (cedidos e concursados), afirmando que há pretensões distintas, haja vista que a remuneração de ambos é distinta.

Confessou não deter qualquer registro sindical no MTE, apesar de ter sido recebida como representante dos servidores públicos federais concursados, exatamente para tratar de pauta absolutamente diferente daquela tratada pelo Sindicato autor (SINAGÊNCIAS) e que sua legitimidade reside no nascimento de uma nova carreira no serviço público, necessária para melhor representar os interesses específicos dos servidores efetivos.

Fundamentou sua peça na liberdade de associação profissional e sindical e na necessidade de desmembramento quando assim deliberam relativamente à entidade que melhor os represente, em contraste com a interferência do Estado nesses assuntos e rechaçou a ode ao princípio da unicidade sindical como posto na exordial, chamando a atenção para a legitimidade de representatividade, pois os interesses da categoria são divergentes, considerada a composição dos quadros de pessoal das Agências Reguladoras Nacionais, pretendendo seja considerada legítimo representante sindical da categoria dos servidores públicos efetivos (concursados) das Agências Reguladoras Nacionais.

Por fim, pugnou pelo reconhecimento judicial da ausência da exigência do registro no CNES/MTE, em face do princípio da liberdade sindical, pugnando pela improcedência dos pedidos.

A 2ª ré (ASSOCIAÇÃO ANER) defendeu-se sustentando que a ca garante a liberdade de associação e que ela atua juntamente com o Sindicato réu (ANER SINDICAL) de forma a defender os interesses de seus associados.

No mais, repetiu as argumentações apresentadas na primeira defesa.

Em manifestação às contestações, o Sindicato autor (SINAGÊNCIAS) apontou que o 1ª réu (ANER SINDICAL) afirmou ter existência legal, haja vista seu registro como pessoa jurídica, apesar de confessar não possuir o registro sindical no CNES/MTE.

Chamou a atenção para o fato de não ter havido negativa dos fatos, mas confissão de que vem atravessando negociações junto aos empregadores dos servidores, concursados, igualmente representados pelo Sindicato autor (SINAGÊNCIAS), não havendo que se falar que o Sindicato autor representa apenas os servidores do quadro em extinção, pois não houve distinção da categoria quando de sua criação e registro, reiterando os pleitos da exordial.

Com razão o Sindicato autor (SINAGÊNCIAS).

Efetivamente regem as relações sindicais tanto o princípio da liberdade sindical quanto o da unicidade sindical, ambos balizados pela legislação celetista, estabelecidos nos arts. 511 e seguintes.

Os empregados que representam em conjunto uma categoria podem pleitear livremente a representatividade sindical desde que observem a lei, cumpram os requisitos legais e obtenham o registro no CNES/MTE (art. 558 da CLT), com a limitação de inexistência, na mesma base territorial, de outra entidade sindical que já os represente.

No caso de divergências que possam surgir no seio da categoria, essas devem ser dirimidas no âmbito da entidade sindical que efetivamente os representa, no caso, o Sindicato autor (SINAGÊNCIAS), pessoa jurídica que detém o registro sindical.

As divergências de atuação quanto às situações distintas existentes entre os servidores da mesma categoria, a exemplo da ventilada nesses autos – considerados aqueles que vieram distribuídos ou cedidos e os servidores concursados, dada a distinção na composição de sua remuneração – devem ser discutidas dentro do âmbito sindical, exatamente no Sindicato que detenha legitimidade para representar a categoria que, nos termos da lei, pertence ao Sindicato autor.

Registro, ainda, a importância da união da categoria, em especial, para a consecução de seus fins, quais sejam, a representatividade e defesa dos interesses, ainda que divergentes, pois não se pode perder de vista que o Sindicato autor representa não só servidores ativos com situações distintas, mas igualmente inativos e pensionistas.

As divergências da categoria devem, pois, serem dirimidas internamente, com a designação de Assembléias para tanto – todas realizadas pelo Sindicato autor que detém legitimidade para a representação.

Eventual falta de legitimidade pode até emergir nas Assembléias, o que por certo dará ensejo a desmembramentos necessários, se, e somente se, ao final o Sindicato representante não se conseguir abarcar todos os anseios de seus representados.

Necessária se faz, contudo, a participação na vida sindical de cada servidor filiado, em verdadeiro exercício da democracia, dado vivermos em um Estado Democrático de Direito, onde o exercício da cidadania deve ser estimulado e exercitado dia-a-dia.

Consideradas todas as alegações acima, defiro todos os pleitos formulados, inclusive aqueles elaborados em sede antecipação de tutela.

III – DECISÃO

Ex positis, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília – DF rejeito as preliminares suscitadas de carência da ação por ilegitimidade de parte e, no mérito, defiro a antecipação de tutela para determinar:

1. Relativamente ao 1ª réu (SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS – ANER SINDICAL):

A) Se abstenha de se apresentar a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, como entidade sindical que represente os interesses dos servidores das Agências Nacionais de Regulação, independentemente do cargo ocupado.

B) Se abstenha da prática de qualquer ato em nome próprio ou em nome da categoria, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 por ato praticado.

C) Faça publicar essa decisão em seu sítio eletrônico de forma a se esclarecer a categoria sobre a legitimidade do Sindicato autor (SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO – SINAGÊNCIAS) para sua representação.

D) A retirada desse site de quaisquer referências quanto à existência do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS – ANER SINDICAL como entidade sindical, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 por dia de atraso no cumprimento.

2. Quanto à 2ª ré (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORES FEDERAIS – ANER):

A) Faça publicar essa decisão em seu sítio eletrônico de forma a se esclarecer a categoria sobre a legitimidade do Sindicato autor (SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO – SINAGÊNCIAS) para sua representação.

B) A retirada desse site de quaisquer referências quanto à existência do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS – ANER SINDICAL como entidade sindical, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 por dia de atraso no cumprimento

No que se refere ao mérito, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para:

(1) declarar a legitimidade sindical do Sindicato autor (SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO – SINAGÊNCIAS) como único representante da categoria dos Servidores Públicos Federais das Agências Nacionais de Regulação;

(2) declarar a ilegitimidade sindical e irregularidade de representação do Sindicato réu (SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS – ANER SINDICAL) para representar quaisquer servidores das Agências Reguladores Nacionais, independentemente do cargo ocupado pelo servidor ativo, inativo ou pensionista;

(3) confirmar definitivamente os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela, tudo nos termos da fundamentação retro expendida que passa a fazer parte integrante desse decisum.

Custas pelos réus no importe de R$ 100,00, incidente sobre o valor atribuído à condenação, R$ 5.000,00, para esse fim.

Cientes as partes (En. 197/TST).

Nada mais.

  

SILVIA MARIÓZI DOS SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta
Auxiliar Fixa da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF

  

LUCIANA DE OLIVEIRA MOTA MONTEIRO ALVES
Diretora da Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF

Data da Audiência: 31/07/2009