Tem a Coordenação-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação do MPOG se manifestado quanto ao instituto da reversão, regulamentado pelo Decreto n.º 3.644, de 30 de outubro de 2000, visto que o número de servidores a serem revertidos é superior ao de cargos vagos que, consta no inciso I e II do art. 2º do referido Decreto, que a reversão pode se dar na seguintes formas:
“Art. 2º – A reversão dar-se-á:I – quando cassada por invalidez, por declaração da junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ouII – no interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação.§ 2º A reversão que trata o inciso II deste artigo somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor desde que:I – aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrida nos cincos anos anteriores à solicitação;II – estável quando na atividade;III – e haja cargo vago.”.
No primeiro caso a reversão decorrente de cassação de aposentadoria mediante declaração da junta médica, se dará, mesmo que não haja vaga para fins de provimento, com a figura do excedente de lotação até que surja a vacância, que não seria o seu caso.
Quanto ao segundo caso, isto é, do interesse da administração pública, deverá o órgão proceder à análise quanto à existência de cargo vago (por não existir no teor do § 2° acima transcrito, a figura do excedente de lotação) – se a aposentadoria se deu de forma voluntária e se a mesma deu-se no decorrer dos 05 (cinco) anos anteriores à sua solicitação – e se tratar de servidor estável quando na atividade – e ainda levar em consideração, avaliação das condições físicas e mentais do interessado, perante a junta médica.
Entretanto, não impede e legislação, que possa o servidor, optar por ficar lotado em outro órgão ou entidade em que estejam sendo oferecidas vagas a serem publicadas em Diário Oficial a quantidade de vagas que têm disponíveis para a reversão, especificando as dotações orçamentária e financeira para a cobertura das referidas despesas.
Caso o número de aposentados seja superior ao número de vagas, e tendo sido todos os outros requisitos anteriores cumpridos, deverá o Órgão observar o disposto no inciso II do art. 4º do mesmo Decreto, que dispõe:
“Art. 4º Compete ao Ministro de Estado ou à autoridade por ela delegada:(…)III- baixar instruções complementares relativas à execução da reversão, de acordo com a especificidade de cada órgão ou entidade.”.
Como se vê, caberá ao Ministro ou a autoridade delegada, normatizar a reversão de servidores, levando em consideração a especificidade de cada Órgão ou entidade, que melhor atenda as suas necessidades e se enquadre nas regras pré-estabelecidas.
Concluindo, verifica-se que quando do interesse da administração pública, por não existir a figura do excedentes, não terá como o servidor retornar a atividade sem que haja o cargo vago, lembrando-o, que por ocasião de sua aposentadoria, em razão da lei que és regido, torna-se extinto.