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Disciplina a concessão de auxílio financeiro, ao filiado e ao empregado que comprovar condição de necessidade.

A Diretoria Executiva Nacional do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO – SINAGÊNCIAS, no uso de suas atribuições, tendo em vista a deliberação colegiada havida em 22 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º – Fica instituído o auxílio financeiro, para o apoio ao filiado e ao empregado do SINAGÊNCIAS em comprovada condição de necessidade, nos termos e condições estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único: São elegíveis à concessão de auxílio, a critério do SINAGÊNCIAS, o filiado e o empregado que possuírem vínculo ativo com o SINAGÊNCIAS por prazo não inferior a três meses.

Art. 2º – A condição de necessidade, conforme o caso, deverá ser comprovada mediante as demonstrações a seguir relacionadas:

I – por filiado, pela redução dos rendimentos em nível que comprometa a subsistência familiar, motivada por lide decorrente do exercício da função perante a Administração, desde que não decorrente de culpa exclusiva do filiado; e

II – por filiado ou empregado, pela necessidade de exames, medicamentos e tratamentos em casos de moléstia grave e de hipossuficiência para seu custeio.

Art. 3º – A concessão de auxílio financeiro tem periodicidade mensal e deve observar todas as limitações concomitantes a seguir relacionadas:

I – três utilizações a cada 36 meses de filiação ativa;

II – o limite mensal individual de R$ 5.000,00;

III – o limite mensal global de R$ 7.500,00; e

IV – na hipótese a que alude o inciso II do art. 2º, o valor efetivo das despesas correspondentes.

Art. 4º – Na hipótese a que alude o inciso I do art. 2º, o deferimento do auxílio financeiro está condicionado à celebração de Termo que discipline a devolução, pelo filiado ao SINAGÊNCIAS, dos valores concedidos, em caso de decisão administrativa ou judicial que reverta os efeitos financeiros que justificaram a concessão do auxílio financeiro.

Parágrafo único: Incumbe ao filiado disponibilizar ao SINAGÊNCIAS todos os documentos, informações e poderes necessários para a propositura de medidas administrativas e judiciais relativas à defesa de seus direitos.

Art. 5º – Os requerimentos de auxílio financeiro devem ser instruídos com documentação comprobatória idônea e enviada ao endereço eletrônico comunicacoes@sinagencias.org.br.

Parágrafo único: Os requerimentos serão processados e julgados pelo Núcleo Executivo, não sendo a decisão passível de recurso.

Art. 6º – Fica revogada a Resolução nº 29, de 05 de junho de 2020.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do SINAGÊNCIAS.

Cleber Ferreira

Presidente