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PORTARIA Nº 55 – Institui o Regulamento das Eleições para a Ouvidora-geral do Sinagências Gestão 2017-2020

SINAGENCIAS

Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação
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PORTARIA Nº 55, de 24 de outubro de 2017.

Institui o Regulamento das Eleições para a Ouvidora-geral do Sinagências Gestão 2017-2020.

O PRESIDENTE DO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO – SINAGÊNCIAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, do Estatuto do Sinagências; 

CONSIDERANDO a deliberação da reunião da Diretoria Executiva Nacional, realizada em Brasília no período de 20 e 21 de agosto de 2017 e a Resolução nº 18 de 22/08/2017;

R E S O L V E:

Art. 1º Publicar o Regulamento das Eleições para a Ouvidora-geral do Sinagências Gestão 2017-2020:

Regulamento das Eleições para a Ouvidora-geral do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (SINAGÊNCIAS) Gestão 2017-2020.

CAPÍTULO I –  DA FINALIDADE

Art. 1º – O presente regulamento destina-se a normatizar as eleições da Ouvidora-geral do SINAGÊNCIAS, nos termos do IV Consag, considerando o Estatuto nos artigos 6º, §1º do artigo 33, §2º do artigo 49 e 51 e considerando a deliberação da reunião da Diretoria Executiva Nacional realizada em Brasília, no período de 20 a 21 de agosto de 2017 e a resolução de número 18 de 22 de agosto de 2017 em seu Art. 2º.

CAPÍTULO II  – DA DATA, HORÁRIO E LOCAL DAS ELEIÇÕES

Art. 2 – As eleições de que trata este Regulamento serão realizadas no dia 29 de outubro de 2017, das 13h30min às 14h30min período destinado no IV Consag para essa finalidade.

CAPÍTULO III –  DOS ELEITORES E ELEGÍVEIS

Art. 3 – Poderão votar na escolha dos membros da Ouvidora-geral todos os filiados que estejam devidamente credenciados como delegados ao referido Consag e presentes na votação.

Art. 4 – Poderão ser votados todos os servidores das agências reguladoras que estejam filiados há pelo menos 3 meses ao SINAGÊNCIAS da publicação desta portaria.

Art. 5º – O servidor, para concorrer ao pleito na qualidade de candidato, deverá, além de atender às exigências do presente Regulamento, solicitar registro de candidatura por chapa, indicando o Ouvidor Titular e o Ouvidor Adjunto, junto à Presidência, presidencia@sinagencias.org.br, nos dias 25 a 28 de outubro de 2017, (a partir das 08h30min até às 18h00min do dia 28), através de requerimento dirigido à Comissão da Eleição.

CAPÍTULO IV – DA VOTAÇÃO

Art. 6 – Caberá à Comissão de Eleição, designada pelo Presidente, a organização e a condução do processo eletivo e apuração dos votos.

Art. 7 – Cada eleitor deverá votar em uma chapa para os cargos de Ouvidor Titular e Ouvidor Adjunto.

Art. 8 – A votação ocorrerá por meio eletrônico definido pela coordenação, caso não seja possível poderá ser feita por escrutínio secreto e por meio de cédula única, fornecida pela Mesa, rubricada pelo Presidente e pelos demais membros da Comissão de Eleição.

CAPÍTULO V – DA APURAÇÃO

Art. 9 – A apuração dos votos será realizada pela Comissão de Eleição, imediatamente após a conclusão da votação.

Art. 10 – Serão anulados todos os votos que não sejam possíveis identificar as chapas, ou números que não estejam vinculados a qualquer chapa.

Art. 11 – A Chapa mais votada será eleita para Ouvidora-geral do SINAGÊNCIAS.

Art. 12 – Havendo empate entre as duas chapas, haverá novas eleições.

Art. 13 – Poderão se inscrever como fiscal na hora da votação, junto à Comissão do Consag através de requerimento verbal dirigido à Comissão de Eleição, o delegado que tenha interesse em acompanhar a votação e o processo de apuração, sendo aceito até o limite de três.

Parágrafo Único – Serão definidos os nomes dos fiscais por ordem de inscrição.

Art. 14 – Fica proibida a presença de outras pessoas, exceto os fiscais, membros da comissão e o Presidente do Sindicato, no local da apuração dos votos.

Art. 15 – Encerrada a apuração dos sufrágios, a Comissão de Eleição proclamará o resultado Eleitoral verbalmente da qual constará o número dos eleitores que compareceram, as irregularidades constatadas, os nomes das chapas votadas e as quantidades de votos por elas obtidas, em ordem crescente.

Parágrafo Único – Após o encerramento do Processo Eletivo, a Comissão de Eleição deverá encaminhar o resultado citado neste artigo ao CONSAG.

CAPÍTULO VI – DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO

Art. 16 – O resultado do Processo Eletivo será divulgado imediatamente sendo homologado pela Diretoria Executiva Nacional e pelo IV Consag.

Parágrafo Único – Do resultado do pleito caberá recurso no prazo de 1 hora, a ser encaminhado ao Presidente do SINAGÊNCIAS que fará o julgamento em igual prazo e em última instância, submeterá ao CONSAG.

CAPÍTULO VII –  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão de Eleição e em grau de recurso, ao Presidente do Sindicato.

Art. 18 – O presente regulamento será publicado em portaria da Presidência e entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da publicação no sítio eletrônico do Sinagências.

Alexnaldo Queiroz de Jesus
Presidente

 

PORTARIA Nº 55