Nesta segunda-feira (01.11), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), portaria de Nº 620, que trata sobre a a não obrigatoriedade da comprovação de cartão de vacinação. Segundo a portaria com base no constituição em seus artigos 1º, 3º, 5º, 7º a ainda os artigos 170 e 193 resolve que :
É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.
Segundo a portaria ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
A portaria também descreve a importância dos empregadores estabelecerem políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores e assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, a possibilidade de oferta por parte dos empregadores aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.
Por fim o rompimento da relação de trabalho por motivações discriminatória facultará ao empregado a opção de reintegração e percepção com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.
A portaria completa você confere abaixo
Fonte: Ascom/Sinagências