Quem, mediante opção de caráter irretratável, já é integrante de um Plano Especial não pode optar por um outro
A própria lei contém medida restritiva, cujo teor o servidor não pode alegar desconhecer
Questionamento sobre a viabilidade de optar por um outro Plano Especial, mesmo já sendo integrante de um Plano Especial em seu Órgão de origem desde 2005.
Podem optar pelo Plano Especial os servidores de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros de Pessoal Específico, cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004, e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente, até 27 de abril de 2006.
Ao efetuarmos uma breve leitura no artigo 28 da Medida Provisória n° 304/2006, se constatará as restrições impostas e verificar-se-á que a redistribuição e a conseqüente inclusão no Plano Especial de Cargos destina-se somente aos “servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros de Pessoal Específico, cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004, e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente, até 27 de abril de 2006.”
No presente caso, sabe-se que os atuais servidores oriundos da Biblioteca Nacional, entre outros vinculados ao Ministério da Cultura, já foram contemplados com um Plano Especial de Cargos, segundo o texto da Lei n° 11.233/05.
A resposta pretendida dá-se em cima de uma simples pergunta: Como optar por um Plano Especial, se o servidor já o fez mediante opção de caráter irretratável por outro? Ademais, resta lembrar que a redistribuição de servidor integrante do Plano Especial de Cargos da Biblioteca Nacional para outro órgão está expressamente impedida, conforme disposto no art. 1º, parágrafo 9°, da Lei n° 11.233/05.