Acesse mais abaixo o Ofício scaneado, com o número do protocolo na SRT/Mpog.
Ofício-Conjunto nº 02/2012 – Sinagências/Fenasps/CNTSS/Condsef/CUT
Brasília, 11 de julho de 2012.
Ao Senhor
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
Secretário de Relações de Trabalho no Serviço Público
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios, Bloco “C”, 7º andar, Sala 700
CEP: 70.046-900 – Brasília/DF
Assunto: Notificação de paralisação. Greve no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
Senhor Secretário,
1. As entidades sindicais nacionais abaixo signatárias vem, por meio deste Ofício, notificar o governo, por intermédio dessa Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público, em razão de suas competências estabelecidas no art. 38, incisos I, II e III, do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, que os servidores públicos federais do DNPM deliberaram por paralisação de suas atividades (greve) a partir do dia 16 de julho próximo.
2. A presente notificação atende ao disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é a lei aplicável a greves no serviço público. Ainda, destacamos que a presente notificação está sendo protocolada, em cópia, no DNPM e no Ministério de Minas e Energia, para que as devidas autoridades tenham igual ciência.
3. Até o presente momento, os servidores do DNPM têm por frustradas as tentativas de negociação intentadas pelas entidades sindicais nacionais abaixo signatárias junto a essa Secretaria, em razão da falta de apresentação de propostas ou contra propostas concretas à pauta de reivindicações da categoria, conhecida desde 2008 e reapresentada em 7 de julho de 2011 (protocolo nº 04500.009899/2011-15).
4. Resumidamente, os servidores do DNPM deliberaram pela paralisação ora notificada em defesa da seguinte Pauta de Reivindicações:
5. Certos de que o governo terá sensibilidade para tratar a situação de conflito a se estabelecer, de forma que a pauta de reivindicações da categoria seja de fato negociada, ficamos no aguardo de que o governo avance nas negociações.
6. Por fim, destacamos que as necessidades inadiáveis (art. 11 da Lei nº 7.783/1989) por ventura atendidas pelo DNPM serão devidamente garantidas durante a greve.
Atenciosamente,
Sinagências
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Fenasps
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CNTSS
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Condsef
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CUT
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