fbpx

PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECONHECE A NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE REAJUSTES

“Constatada a mora do Executivo doze meses após a EC n° 19/98, as indenizações, definidas por índices inflacionados (INPC/IBGE), incidem em junho de 1999, (um ano após a EC n° 19/98), em janeiro de 2000, em janeiro de 2001 e em janeiro de 2002, estas últimas em janeiro por ser esta a data-base dos servidores públicos (Leis n° 7.706/88 e 10.331/01)”.
 
Com este teor, o Desembargador Federal Valdemar Capeletti, retificou a ementa publicada no DJ de 08/01/03, pág. 203, não restando dúvidas quanto as procedência do pedido de danos morais, formulados na decisão dos Embargos Declaratórios na ação n° 2002.71.02.000796-7/RS , tramitado no TRF/4ª Região.
 
Embora ainda não tenha o acórdão caráter definitivo, pois ainda com certeza, levará a ser submetido à análise do STJ e STF, o parecer do subprocurador-geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto, pelo entendimento de que, devem os servidores ser ressarcidos pelo longo período sem reajustes, e conseqüentemente, a necessidade de condenação do Estado pela omissão do cumprimento constitucional, levam a crer, que a Seção Sindical ANDES (Associação Nacional dos Docentes de Ensino Superior da UFSM, terá num futuro próximo um acréscimo de: 3,19% (de 06/1998 à 05/1999); 4,47% (05/1999 à 12/1999); 5,27% (de 01/2000 à 12/2000); 5,94% (de 01/2001 à 12/2001) e 13,74% (de 01/2002 à 12/2002)
 
Fonte: TRF/4ªRegião e WAA/SM