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ANCINE REGULAMENTA ART. 1º-A DA LEI DO AUDIOVISUAL

A Ancine tornou pública a regulamentação do art. 1º-A, novo mecanismo de fomento à produção audiovisual introduzido na Lei nº. 8.685/93 (Lei do Audiovisual) pela Lei nº. 11.437/06. A Instrução Normativa nº 59 altera e introduz o mecanismo do art. 1º-A nos dispositivos da Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003.
 
De acordo com a norma legal, é possível captar recursos incentivados por meio do art. 1º-A para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente nos seguintes formatos: longa, média e curta-metragem; telefilme; minissérie; obra seriada; e programa para televisão de caráter educativo e cultural.
 
A Instrução Normativa nº59 estabelece ainda que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00.
 
Em relação ao agenciamento de projetos, fica instituído o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93.
 
No que diz respeito à taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, fica instituído o montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006.
 
Fonte: Ancine