Atuação bem-sucedida da assessoria jurídica do Sinagências resultou em uma decisão favorável com potencial de repercussão para toda a categoria. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu o direito de um servidor da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) ao recebimento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), após a autarquia negar o pagamento pelas atividades de instrutoria desempenhadas pelo servidor.
O caso envolveu um especialista em regulação de aviação civil que atuou como instrutor em cursos destinados ao credenciamento de examinadores entre 2011 e 2018. Apesar da efetiva prestação do serviço, a Anac negou o pagamento da gratificação sob o argumento de que a atividade estaria relacionada às competências da unidade em que o servidor estava lotado.
A tese defendida pelo jurídico do Sinagências foi acolhida integralmente pela 2ª Turma do TRF-1. Na decisão, o tribunal reconheceu que as atividades de instrução foram desempenhadas de forma eventual e não faziam parte das atribuições permanentes do cargo ocupado pelo servidor, afastando a interpretação utilizada pela Administração para negar o pagamento da GECC.
O relator destacou que é necessário distinguir as competências institucionais de uma unidade administrativa das atribuições funcionais do cargo exercido pelo servidor. Segundo o entendimento do tribunal, o fato de a área de atuação da unidade possuir relação com atividades de capacitação não transforma automaticamente a instrutoria em obrigação permanente do cargo.
A decisão também reforçou princípios importantes da administração pública. Com fundamento na Lei nº 8.112/1990, o magistrado ressaltou que não é admissível a prestação de serviços gratuitos à Administração e que a utilização do trabalho especializado do servidor sem a devida remuneração configura situação incompatível com o ordenamento jurídico.
Como resultado, a Justiça determinou o pagamento da GECC referente às horas-aula ministradas, além dos valores retroativos acrescidos de juros e correção monetária.
Embora ainda caiba recurso e a decisão não tenha transitado em julgado, o entendimento do TRF-1 representa um importante precedente para os servidores das agências reguladoras.
A decisão sinaliza que atividades exercidas de forma eventual — como instrutoria em cursos, participação em bancas examinadoras, coordenação pedagógica, elaboração de material didático e apoio à realização de concursos e treinamentos — não podem ser tratadas automaticamente como atribuições ordinárias do cargo para justificar a negativa da GECC.
Para o Sinagências, o resultado reforça a importância da atuação jurídica na defesa dos direitos da categoria e contribui para impedir interpretações administrativas que desvalorizem o conhecimento técnico dos servidores e afastem o pagamento de verbas legalmente previstas.
Servidores ativos e aposentados que tenham desempenhado atividades semelhantes sem o recebimento da gratificação podem procurar a assessoria jurídica do Sinagências para análise individualizada da situação e verificação da possibilidade de adoção das medidas cabíveis.