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Especialista em Regulação tem independência funcional ameaçada na ANP

Brasília, 26 de abril de 2013 – O Sinagências publica integralmente a resposta do servidor da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, Pietro Adamo Sampaio Mendes,  em referência a nota à imprensa divulgada pela Superintendência de Divulgação e Comunicação Institucional da ANP e autuação da empresa OGX, do empresário Eike Batista.

     Nota     

O Sinagências entende como precipitada a divulgação de nota pela Assessoria de Imprensa da ANP, inclusive de forma personificada (por citar várias vezes o nome do servidor), ao mesmo tempo em que o caso não foi encerrado e devidamente tratado no âmbito interno, administrativo e jurídico.

Cumpre ressaltar que a independência funcional decorre também da Lei 10.871/2004 e destina-se a proteger a autoridade contra pressões e ingerências internas e externas que possam influir no poder de fiscalização / decisão, resguardando o interesse público, causa maior da existência do serviço público federal brasileiro.

Em relação à questão o Sinagências contactou o servidor e já disponibilizou toda estrutura Jurídica e de Comunicações para apoio, bem como acompanha o desenrolar do caso por meio da Diretoria Executiva Nacional e Secretaria Sindical do Sinagências no Estado do Rio de Janeiro, somando esforços às atuações da ASANP (Associação Nacional dos Servidores da ANP).


     NOTA DO SERVIDOR    


Em resposta ao Informe ANP, de 24 de abril de 2013, esclareço que:

Quanto ao item A.1

No que se refere à competência legal para lavrar o auto de infração, possuo esta competência, pois sou Especialista em Regulação de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, cuja competência está definida na Lei nº 10.871/2004, e fui designado para lavrar auto de infração e instaurar o correspondente procedimento administrativo pela Portaria ANP nº 286/2011, com a alteração de 24 de dezembro de 2012, no âmbito da Segurança Operacional e Meio Ambiente. Tal entendimento já foi manifestado por diversas vezes em pareceres oriundos da PRG, dentre os quais alguns, inclusive, julgavam a publicação do nome em Portaria desnecessário em razão da competência expressa na lei.

Vale esclarecer que lavrar o auto de infração não significa multar a empresa. Quem aplica a multa é o Superintendente de Segurança Operacional e Meio Ambiente, Raphael Neves Moura, julgador de primeira instância. Quanto ao devido processo legal, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é de responsabilidade do Superintendente de Segurança Operacional e Meio Ambiente, ou outro servidor por ele designado. Após a lavratura do auto de infração, o mesmo é encaminhado para que o Superintendente proceda o julgamento.

Frise-se que, até o pagamento da multa, o processo se divide em duas fases: uma fase inquisitória e outra fase acusatória. A fase até a lavratura do auto de infração é inquisitória, sendo uma fase de investigação administrativa, e não está assegurada a ampla defesa e o contraditório, sendo de responsabilidade do Especialista em Regulação. A fase seguinte de instrução e julgamento é uma fase acusatória, em que a empresa pode apresentar a sua defesa e se defender da possível irregularidade identificada, sendo, portanto, de responsabilidade do Superintendente de Segurança Operacional e Meio Ambiente, sem qualquer interferência do servidor que lavrou o auto de infração.

Desta forma, o servidor identifica a irregularidade e faz sua correspondência com um dos incisos do art. 3° da Lei 9.847/1999, o qual estabelece os limites de aplicação da multa, que deverão ser respeitados na ocasião de aplicação da mesma pela autoridade competente, Sr. Raphael Neves Moura, caso o auto de infração seja julgado subsistente.

Quanto à verificação in loco da realidade operacional, esclareço que não é possível verificar in loco a presença da DHSV por conta da lâmina d’água. Deste modo, durante a auditoria a bordo, solicita-se o esquema de completação do poço (um documento como outros solicitados), que pode ser solicitado do escritório. No caso em tela, ressalte-se que a própria empresa informa que não instalou a DHSV, gerando a materialidade que se faz necessária para sua autuação. O que poderia ser mais efetivo do que a própria manifestação por escrito da empresa?

Quanto à auditoria in loco da ANP, a maior parte das práticas de gestão é auditada por meio de análise de documentos. Registre-se que a auditoria normalmente acontece parte na sede da empresa (análise documental como no caso) e parte a bordo (para verificar as práticas de gestão nº 13 (Integridade Mecânica) e 14 (Planejamento e Gerenciamento de Grandes Emergências).

Quanto ao Processo Administrativo citado 48610.006470/2012-77, trata-se de um processo de auditoria padrão, que não inclui especificamente a solicitação de não instalação da DHSV. Nessa linha, questiono por qual motivo o Superintendente de Segurança Operacional e Meio Ambiente, Sr. Raphael Neves Moura, não despachou o processo para análise do servidor responsável, já que estava relacionado a esta auditoria e o encaminhou para mim por duas vezes, para que procedesse a análise.

Frise-se que desconheço na SSM qualquer documento ou evidência que trate de designação específica. Solicito que a ANP apresente a Instrução Normativa que trata da fiscalização e da designação específica (não existe, está em elaboração após este caso). A ser acolhido o entendimento ora apresentado pela ANP, acredito que todos os meus documentos de fiscalização sejam anulados, pois foi seguido o mesmo procedimento acima relatado, entretanto foram direcionados a outras empresas.

Quanto ao item A.2

O voluntarismo, na realidade, é a prática de ato de ofício (ato vinculado). Sou obrigado pela Lei a lavrar o auto de infração se entender que há o cometimento de possível irregularidade, que será apurada no âmbito do processo administrativo com direito ao contraditório e à ampla defesa, caso o Sr. Raphael Neves Moura respeite essas garantias, haja vista que ele é o responsável.

Adicionalmente, o servidor competente tem obrigação de lavrar o auto de infração sob pena de incorrer no crime de PREVARICAÇÃO (Art. 319, do Código Penal – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa).

Quanto ao item A.3

A afirmação da ANP é confusa. Inicialmente, a ANP diz que não possuía designação específica, mas anula o ato pelo motivo de não ter competência. Discordo de ambas as afirmações, pois possuía designação específica, pois o processo foi despachado para mim para análise por duas vezes (além de ter meu nome publicado na Portaria ANP nº 286/2011) e competência (conforme a Lei 10.871/2004).

Quanto ao item B

Conforme amplamente demonstrado, cumpri integralmente as minhas obrigações profissionais e segui o procedimento legal e constitucional, pois estava designado especificamente (a partir do despacho para análise) e também pela Portaria ANP nº 286/2011.

Adicionalmente, estava revestido da competência que advém da Lei 10.871/2004.

Quanto ao item C

O processo citado pela ANP foi extinto por questões formais e não por análise do mérito. Atualmente está ajuizada a ação de rito ordinário (0010820-55.2013.4.02.5101).

Informações Relevantes:

Quanto à lavratura de auto de infração de processos consultivos e feitos do escritório (sem vistoria in loco)

Utilizei como modelo o DF nº 806.112.1133.295253, documento de fiscalização (DF), constante no processo administrativo nº 48610.015971/11-63, que na página 1 apresenta o seguinte texto: “A partir da análise dos documentos contidos no Processo Administrativo ANP nº 48610.010809/2011-59 (instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento da Produção (SDP), cujo objeto é a solicitação pela …”

Ou seja, nesse DF também não houve vistoria in loco e a empresa (outra empresa diferente da relatada no caso) foi autuada mesmo assim por outro agente de fiscalização. Não há, no processo, qualquer documento que trate de uma designação específica, e o processo seguiu seu curso normal, sem anulação do auto de infração. Ressalte-se “a partir da análise dos documentos”, ou seja, não foi feita auditoria a bordo.

Quanto às infrações relacionadas à Prática de Gestão nº 12 (Análise de Riscos)

Utilizei o modelo do DF 806.103.12.33.295272, constante no processo administrativo nº 48610.003638/2012-92, em que para cada item de descumprimento da prática de gestão nº 12, foi lavrado um auto de infração, o que demonstra que segui a prática do setor. Ressalte-se que,neste caso, as autuações foram feitas com base no documento enviado pela empresa.

Valor da multa

Contrariamente ao informado, o valor da multa só é definido pelo Superintendente de Segurança Operacional e Meio Ambiente, Sr. Raphael Neves Moura, após o contraditório e ampla defesa, e não está na minha competência MULTAR empresa alguma. Apenas, lavro o auto de infração, quando constato irregularidades, que a empresa pode provar nesse processo que não cometeu, sendo o Auto de Infração declarado insubsistente.

Frise-se que o valor máximo que poderia ser alcançado era de 15 milhões de reais, sendo calculado em função do risco e da capacidade econômica da empresa, pelo Superintendente de Segurança Operacional e Meio Ambiente.

Atenciosamente,

Pietro Adamo Sampaio Mendes


Fonte: ASANP