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Edital de concurso é ato administrativo, não se confundindo com a Lei

Em atenção a solicitação feita por um servidor, a direção jurídica vem por meio desta fazer algumas considerações acerca dos questionamentos levantados, com relação ao segundo concurso público que será realizado para preenchimento de cargos na Anatel:

De fato, a elevação dos de 6,5 pontos para 27 pontos com relação à avaliação de títulos foi uma medida arbitrária que fere vários princípios constitucionais, como por exemplo, os princípios da razoabilidade e da isonomia, em prejuízo dos vários candidatos que irão realizar o concurso para o preenchimento das vagas de especialista.

Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 37, II, preconiza que o ingresso em carreiras públicas dar-se-á pela aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos na forma prevista em lei, encontrando a mesma diretriz em seu art 39, §3º, no qual se vê que só a lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Em outras palavras, o edital de concurso é ato administrativo, não se confundindo com a lei e, desta forma, não servindo de instrumento hábil para inovar no ordenamento jurídico, criando obrigações para os candidatos em concurso público, em total afronta aos princípios constitucionais pertinentes.

No entanto, verificando o edital do referido concurso público (Anatel 2006) percebe-se que houve a retificação da pontuação correspondente à avaliação de títulos, a qual voltou a ser de 6,5 pontos, consoante se observa no edital de retificação nº. 03 de 29/05/2006 da Anatel.

Assim sendo, houve a devida correção por parte da Anatel, o que resolve os questionamentos levantados anteriormente.

Portanto, percebe-se que o problema, a princípio, foi resolvido. Caso outros servidores tenham mais dúvidas com relação ao referido concurso, por favor entre em contato, estamos a disposição para atendê-los.