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TST decide: Sinagências é o legitimo representante da categoria. Aner não é sindicato e não pode se portar como tal

Transita em julgado ação que reconheceu a legitimidade do Sinagências e declarou a ilegitimidade sindical e irregularidade de representação da Aner

No último dia 3 de novembro transitou em julgado, ou seja, não cabe mais nenhum recurso, a ação judicial que declarou a legitimidade sindical do Sinagências como representante da categoria dos Servidores Públicos Federais das Agências Nacionais de Regulação e declarou a ilegitimidade sindical e irregularidade de representação da Aner.

Servidores, não deixem que lhe confundam. A Aner não é sindicato e não pode lhes representar em matérias de prerrogativa exclusiva de entidade sindical, como em negociação coletiva, greve, representação judicial ou administrativa por meio de substituição processual, dentre outras.

O Sindicato da categoria é o Sinagências. Assim afirmaram os Ministros do TST, os Desembargadores do TRT, o Presidente do TRT e a magistrada da 6ª Vara do Trabalho de Brasília.

Veja abaixo trechos sobre os julgados e mais abaixo os arquivos da íntegra de cada decisão.

No TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou Acórdão no dia 7 de outubro de 2011, no qual os Ministros, por unanimidade, negaram provimento a Agravo de Instrumento da Aner que tinha por objetivo promover o seguimento do Recurso de Revista por ela interposto contra decisão favorável à representatividade legítima do Sinagências, o que havia sido negado pelo Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10).

Os Ministros do TST decidiram por manter “o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos”. Ainda, observaram que “A delimitação do julgado revela que quem efetivamente atende ao requisito imposto pela Constituição e pela Lei é o Sindicato-autor [Sinagências], que detém registro sindical no MTE e, por isso, legitimidade de representação da categoria” e destacaram que o Sinagências é quem representa não só servidores ativos com situações distintas, mas igualmente inativos e pensionistas das Agências Reguladoras.

Foi a partir do mencionado Acórdão do TST que ocorreu o trânsito em julgado da ação, no último dia 3 de novembro.

No TRT da 10ª Região

Em 22 de abril de 2010, o Desembargador Presidente do TRT10, Ricardo Alencar Machado, havia negado seguimento a Recurso de Revista interposto pela Aner contra Acórdão da Terceira Turma do Tribunal, por entender respeitados os princípios constitucionais pertinentes e não haver nenhuma contrariedade a dispositivo legal.

Antes, também por unanimidade, em fevereiro de 2010 os desembargadores da Terceira Turma do TRT10 negaram provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Aner contra sentença da 6ª Vara do Trabalho de Brasília. No Acórdão, os desembargadores igualmente reconheceram que:

No presente caso, quem efetivamente atende ao requisito imposto pela Constituição e pela Lei é o Sindicato-autor [Sinagências], que detém registro sindical no MTE e, por isso, legitimidade de representação da categoria.

Além disso, esclareço ao recorrente que a liberdade sindical se refere à possibilidade de o empregado filiar-se ou não ao sindicato que representa a sua categoria. Por outro lado, considerando a unicidade sindical, não possui o empregado autonomia para decidir a que sindicato filiar-se. Dessa forma, a prova documental produzida pela primeira reclamada (lista de presença em assembléia e registros de filiação de empregados) não socorre a sua pretensão. Inexiste mácula aos arts. 37, II, da CF/88, 26, § 1º, I, II, III e IV, e §§ 2º, 3º e 4º, 27, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.871/04, nem sequer aos princípios da unicidade sindical e da liberdade sindical.

Na 6ª Vara do Trabalho de Brasília

Diante de ação ajuizada para esclarecer a legitimidade de representação da categoria, a magistrada da 6ª Vara do Trabalho de Brasília destacou que o Sinagências fez prova de que é o legitimo representante de toda a categoria, no caso, de todos os servidores das Agências Nacionais de Regulação.

Ainda, a magistrada alertou a Aner quanto às preliminares apresentadas: “Rejeito a prefacial como posta, alertando os réus que repetições desses argumentos podem sujeitá-los à aplicação de multa por litigância de má-fé”.

Na sentença, sobre as alegações apresentadas pela Aner, a Juíza ainda destacou que:

No caso de divergências que possam surgir no seio da categoria, essas devem ser dirimidas no âmbito da entidade sindical que efetivamente os representa, no caso, o Sindicato autor (SINAGÊNCIAS), pessoa jurídica que detém o registro sindical.

As divergências de atuação quanto às situações distintas existentes entre os servidores da mesma categoria, a exemplo da ventilada nesses autos – considerados aqueles que vieram distribuídos ou cedidos e os servidores concursados, dada a distinção na composição de sua remuneração – devem ser discutidas dentro do âmbito sindical, exatamente no Sindicato que detenha legitimidade para representar a categoria que, nos termos da lei, pertence ao Sindicato autor.

Registro, ainda, a importância da união da categoria, em especial, para a consecução de seus fins, quais sejam, a representatividade e defesa dos interesses, ainda que divergentes, pois não se pode perder de vista que o Sindicato autor representa não só servidores ativos com situações distintas, mas igualmente inativos e pensionistas.

[…]

Necessária se faz, contudo, a participação na vida sindical de cada servidor filiado, em verdadeiro exercício da democracia, dado vivermos em um Estado Democrático de Direito,”onde o exercício da cidadania deve ser estimulado e exercitado dia-a-dia.

A magistrada julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Sinagências, para:

(1) declarar a legitimidade sindical do Sinagências como único representante da categoria dos Servidores Públicos Federais das Agências Nacionais de Regulação;

(2) declarar a ilegitimidade sindical e irregularidade de representação da Aner Sindical para representar quaisquer servidores das Agências Reguladores Nacionais.

Contra a sentença acima mencionada a Aner ainda apresentou Embargos de Declaração, que foram assim rejeitados:

Os embargos apresentados revestem-se de caráter infringente, perseguindo, em verdade, novo julgamento, o que é vedado ao mesmo julgador. Não merecem provimento, pois inexiste a omissão apontada. Em verdade, este juízo se manifestou de forma expressa acerca do reconhecimento da legitimidade sindical do Sindicato autor (SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO – SINAGÊNCIAS) como único representante da categoria dos Servidores Públicos Federal das Agências Nacionais de Regulação.

Portanto, agora com o trânsito em julgado da presente ação não há mais o que se discutir: O Sindicato da categoria é o Sinagências.

A Aner não é sindicato e não pode agir como tal.

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