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Sinagências obtém decisão judicial confirmando que auxílio-creche não é base de cálculo para tributos e subsídios remuneratórios

O Sinagências ingressou com ação ordinária em desfavor da Fazenda Nacional e da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a fim de evitar a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o auxílio-creche. Representado pela Wagner Advogados Associados, o Sindicato obteve decisão favorável ao seu pleito no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O auxílio-creche, também conhecido como auxílio-pré-escola, é a verba paga ao empregado para possibilitar o cuidado de seus dependentes entre 0 a 6 anos, durante sua jornada de trabalho. Como o benefício é prestado em substituição à disponibilização direta de berçário, maternal, jardim de infância e pré-escola, constitui-se como reembolso e, assim, não integra a base de cálculo para 13º salário e tributos.

A Oitava Turma do TRF da 1ª Região, assim, determinou que “não deve incidir imposto de renda sobre o auxílio-creche ante sua natureza indenizatória, de acordo com o que dispõe a Súmula 310 do STJ”, a qual dispõe que “o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição”.

A decisão alcança todos os filiados do Sinagências, mas ainda não possui exiquibilidade face à possibilidade de contestação no Superior Tribunal de Justiça. Quando do trânsito em julgado e sendo exequível o julgado, de imediato o Sinagências promoverá a comunicação às Agências e DNPM de modo a possibilitar o seu cumprimento bem como informará aos filiados para que cobrem das unidades de RH.