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Sinagências buscará incorporação de gratificações aos proventos da aposentadoria

As disparidades entre os vencimentos dos servidores das Agências Reguladoras e DNPM em relação aos demais integrantes de outros órgãos do governo federal foram acentuadas ao longo dos anos. Pior: acabam mostrando seu lado mais perverso na hora em que servidor mais precisa, ou seja, quando de sua aposentadoria.

Por isso, o Sinagências, por meio da MLVV Advogados, elaborou parecer jurídico acerca da possibilidade de incorporação das gratificações pagas aos servidores nos proventos de aposentadoria destes e formas para que isso se concretize. O objetivo é corrigir tal discrepância que, no fundo, representa verdadeiro desprestígio em relação aos servidores das Agências e DNPM.

A assessoria jurídica do Sindicato iniciou o estudo fazendo uma análise comparativa da legislação atual aplicável às Agências Reguladoras e DNPM no tocante às leis aplicáveis aos servidores da ABIN, IPEA, CVM E SUSEP.

Segundo levantamento, ficou latente que existem disposições legais que tratam de maneira mais benéfica outras carreiras do Poder Executivo Federal, como as integrantes dos órgãos citados no parágrafo anterior, e que – por questão de isonomia – podem ser replicadas para os reguladores.

Por outro lado, “verifica-se que, em carreiras análogas, existem possibilidades de que o valor relativo à gratificação de desempenho alcance a sua integralidade na aposentadoria, ou fique próximo a ela, com base na média de pontos recebidos ao longo de determinado tempo”, informaram os advogados do Sinagências em seu parecer.

E o documento ainda enfatiza: “é de extrema importância que essas previsões legais sejam replicadas para a carreira dos servidores das Agências, na medida em que a remuneração mensal da grande maioria deles é, hoje, composta por vencimento básico e correspondente gratificação (esta paga a partir de pontuação obtida em avaliação de desempenho institucional e individual), mas, na ocasião da aposentadoria, relevante parcela da remuneração é perdida, porque a incorporação da gratificação aos proventos é muito pequena”.

No caso dos servidores da ABIN, IPEA, CVM e SUSEP, há dispositivos comuns que possibilitam ao servidor, desde que cumpridos os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e quando haja recebimento por mais de 60 meses da gratificação, a aposentadoria com incorporação da média dos pontos da gratificação percebida no mesmo período. Ou seja, se o servidor tiver recebido 100% dos pontos nos últimos 5 anos, poderá se aposentar com esse mesmo patamar de gratificação.

Já em relação às Agências Reguladoras, o quadro é bem diferente.

No caso do servidor do Quadro Efetivo das Agências Reguladoras, considerando a hipótese mais provável – a de que o servidor recebeu a GDAR/GDATR por mais de 60 meses –, há certa harmonia com a legislação das carreiras da ABIN, CVM, IPEA e SUSEP, em que se possibilita a incorporação da “média aritmética dos percentuais”. De qualquer forma, para garantir harmonização com os dispositivos legais e evitar possíveis equívocos de interpretação, a lei deve ser ajustada de forma a harmonizar-se com a norma de regência dos 04 órgãos em referência.

E no tocante ao Quadro Específico das Agências Reguladoras, não há nenhuma previsão para que a incorporação da gratificação ocorra por meio da aplicação da média dos pontos recebidos em qualquer período, conforme é indicado nas legislações aplicadas aos servidores da ABIN, CVM, IPEA e SUSEP ou mesmo na Lei nº 10.871/2004, que trata dos servidores do Quadro Efetivo das Agências. Esse fato representa absoluta injustiça, pois o Quadro Específico, no máximo, poderá incorporar 50 pontos da GDPCAR/GEDR, enquanto que as demais carreiras, ao aplicar a média dos pontos dos últimos 60 meses, podem chegar a até seu limite máximo, de 100 pontos.

Quanto aos servidores do DNPM, conforme previsão da Lei nº 11.046/2004, estes podem se aposentar com a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses, o que em muito se assemelha com a regra imposta à ABIN, CVM, IPEA e SUSEP. Porém, um importante detalhe sobre tal ponto: tais servidores terão um valor fixo na aposentadoria, não atrelado a pontos, o que pode trazer interpretações prejudiciais quando da aplicação de reajustes ou readequações nos proventos. Para corrigir tal situação, propõe-se que a legislação do DNPM seja harmonizada com a dos demais órgãos mencionados.

Em resumo, outras carreiras, quando comparadas às dos servidores das Agências Reguladoras e DNPM, tem assegurada grande vantagem quando da aposentadoria, ao possibilitar a incorporação das gratificações de desempenho com base na média dos pontos obtidos nos últimos 60 meses.

Portanto, e com base nesse parecer jurídico, o Sinagências pretende provocar o Legislativo de forma a promover alterações nos dispositivos legais relativos às Agências Reguladoras e DNPM, de modo a permitir que a totalidade da pontuação relativa às gratificações de desempenho, na ativa, possam ser incorporadas quando da aposentadoria, corrigindo-se – assim – as falhas legais e que dão margem a enormes e injustificáveis prejuízos aos servidores representadas pelo Sinagências.