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Sinagências ajuizará ação para os servidores filiados do último concurso da ANP

Servidores que ainda não são filiados e desejaram ingressar na ação poderão filiar-se até o dia 17 de setembro

O Sinagências, por meio do escritório jurídico Boechat & Wagner Advogados Associados, ajuizará ação para os novos servidores da ANP, com o objetivo de requerer o pagamento da GDAR e GDATR, até a implantação efetiva do sistema de avaliação individual de desempenho, no patamar de 90 pontos para os recém nomeados do Edital 01/2008.

Os servidores públicos federais com direito a mover essa ação são os recém nomeados para cargos de provimento efetivo junto à ANP, aprovados em Concurso Público realizado em 2008, regido pelo Edital 01/2008, cujos resultados foram homologados em 26 de junho de 2008 pelo Edital nº 11/2008.

As regras editalícias previam que os candidatos investidos nos cargos seriam regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelas disposições da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, da Lei nº 11.292, de 28 de abril de 2006 e demais diretrizes da ANP.

Após a realização das provas, os resultados, informando os candidatos classificados, foram homologados pelo Edital nº 11, de 26 de junho de 2008 (cópia anexa). Tempos após, passadas as retificações em função de decisões judiciais e outras questões, foi dado início às nomeações, a partir da Portaria nº 230, de 15 de agosto de 2008 (cópias das portarias de nomeação anexas).

Note-se que tanto na época de realização do concurso e homologação dos resultados, quanto no período em que iniciaram as nomeações, todas as regras mencionadas pelo edital estavam em pleno vigor, indicando, claramente, quais os detalhes do regime jurídico específico que os novos servidores estariam sendo submetidos. Entre tais regras, tem-se a Lei nº 10.871/04 (que estrutura as carreiras da ANP) e o Decreto 5.827/06 (que regulamenta os critérios gerais para a realização das avaliações de desempenho e pagamento de suas respectivas gratificações). Tal decreto é expressamente mencionado no Edital nº 01/2008 como norma aplicável aos candidatos concorrentes e futuros servidores.

Segundo dispõe a Lei nº 10.871/04, as carreiras de cargo efetivo das Agências Reguladoras têm direito, em conformidade com a especificidade e cada cargo, a duas Gratificações de Desempenho. Trata-se da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDATR.

Inicialmente, tais gratificações foram instituídas na forma de percentual incidente sobre vencimentos básicos. Mediante tal formato, foram instituídos os sistemas de avaliação de desempenho individual e institucional. O já mencionado Decreto 5.827/06 estabeleceu os critérios gerais da avaliação, tendo a Portaria ANP 234/2008 (cópia anexa) apresentado seus critérios específicos, conferindo operacionalidade ao sistema e iniciando as avaliações.

Por conseguinte, foram estabelecidos períodos de avaliação semestral, um de maio a outubro e outro de novembro a abril, sendo realizada a avaliação dos servidores com efeitos financeiros desde o primeiro período avaliativo, em outubro de 2006.

Tais regras estavam em pleno vigor na época da realização do concurso e durante as primeiras nomeações. Claramente: as avaliações de desempenho estavam efetivamente ocorrendo, sendo o pagamento das gratificações realizado como percentual incidente sobre vencimento.

Segundo as normativas da Lei nº 10.871/04, Decreto 5.827/06 e Portaria ANP 234/2008, os servidores recém nomeados, enquanto não completassem seu primeiro ciclo de avaliação, receberiam as gratificações no montante de 50% do valor máximo para a avaliação individual, adicionado ao valor obtido para a avaliação institucional.

Ocorre que, em 29 de agosto de 2008, foi editada a MP 441, mais tarde convertida na Lei nº 11.907/09, alterando a forma de pagamento das Gratificações de Desempenho das carreiras dos cargos efetivos das Agências Reguladoras. Tal diploma legal modificou o sistema de percentual para um novo sistema de pontos, sem, contudo, revogar expressamente os critérios gerais estabelecidos pelo decreto nº 5.827.

Seus efeitos concretos indicaram um acréscimo pecuniário efetivo para a maior parte dos servidores, através da criação do sistema de pontos. Todavia, a errônea interpretação da Administração quanto às mudanças promovidas implicou a criação de três categorias de servidores quanto ao recebimento das gratificações.

Para os servidores antigos, que já tinham sido submetidos à avaliação individual, realizou-se a conversão do percentual em pontos, dando continuidade regular ao pagamento das parcelas. O tratamento discriminatório, porém, ocorreu para os servidores aprovados no Concurso Público de 2008 e recém nomeados.

De um lado, aqueles que foram nomeados antes de 29 de agosto de 2008, após grande discussão junto à Administração, passariam a receber as gratificações nos valores correspondentes a 90 pontos, tendo em vista a aplicação da regra contida no Decreto nº 5.827/06.

Apesar de ser esse o entendimento formal da Administração (conforme atesta a documentação anexa), o cumprimento de tal estipulação não tem ocorrido concretamente. Nem todos os servidores nomeados anteriormente a data supracitada está recebendo as gratificações na pontuação correta.

Aqueles que, apesar de terem sido nomeados anteriormente à publicação da MP, entraram em exercício após 29 de agosto de 2008 estão auferindo o equivocado patamar de 80 pontos, em total afronta ao regramento do referido Decreto, vigente na época da nomeação.

Eis uma primeira situação de grave ilegalidade. A tais servidores não foram aplicadas as regras vigentes à época de sua nomeação. Essa situação merece correção através da prestação da tutela jurisdicional do Estado, determinando-se o pagamento das gratificações no nível de 90 pontos para aqueles que foram nomeados antes da referida data, mas entraram em exercício após ela.

Se não bastasse, ferindo preceitos de isonomia, lealdade administrativa e violando as disposições editalícias, os demais servidores, nomeados após a edição da MP 441/08, não tiveram a mesma sorte. Para estes, as gratificações têm sido pagas, equivocadamente, no patamar de 80 pontos, sob a justificativa de aplicar-se a regra contida nas novas redações dos arts. 19-A, §2º e 20-F, §2º, da Lei nº 10.871/04.

Como se vê, criou-se uma situação de grave iniquidade no tratamento dos servidores recém nomeados, apesar de terem sido aprovados no mesmo concurso público, cujo resultado fora homologado anteriormente à edição das novas regras, de forma que a Administração promoveu total afronta a qualquer princípio de razoabilidade ou lealdade.

Ademais, os procedimentos adotados pela Administração violam as disposições contidas no edital, que garantem total efeito às regras do Decreto nº 5.827/06 no que diz respeito aos critérios gerais para o pagamento das gratificações de desempenho, regras essas que sequer foram revogadas pela edição da MP 441/08.

Em observância ao mencionado Decreto e ao disposto pelas regras editalícias, devem os servidores recém nomeados receber a GDAR ou GDATR no patamar de 90 pontos, tal como os demais servidores que não foram submetidos à avaliação individual. O pagamento das gratificações nesse patamar deve ser feito tanto para os servidores cuja Portaria específica tenha sido publicada em data posterior a 29 de agosto de 2008, e com mais razão para aqueles cuja nomeação ocorreu anteriormente a tal data, mesmo que o exercício tenha sido iniciado depois dela.

Vale observar que, após as alterações no sistema de avaliação de desempenho e pagamento das r. gratificações, os servidores buscaram informações junto à Administração, pleiteando a retomada das avaliações e o pagamento da GDAR e GDATR em 90 pontos para todos os servidores recém nomeados. Todavia, como se depreende pelo Despacho 04500.010848/2008-32 (cópia anexa), subscrito pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em 27 de janeiro de 2009, as solicitações dos servidores foram negativamente respondidas.

Em razão disso, outra forma não há para que os servidores prejudicados garantam seus direitos senão a busca pela prestação da tutela jurisdicional.

Portanto, frente a tais circunstâncias, o Sinagências vai ingressar em juízo, pretendendo garantir aos seus sócios servidores públicos recém nomeados para cargos de provimento efetivo junto à ANP, aprovados no Concurso Público de 2008, o recebimento das gratificações de desempenho, GDAR e GDATR, no patamar de 90 pontos, desde a primeira remuneração recebida até a efetiva implantação do sistema de avaliação de desempenho.

Perguntas e Respostas sobre a ação

Qual é a condição para fazer parte da ação? Ser filiado ao Sinagências.

Quais os documentos necessários? Cópias do ato de nomeação e posse, do último contracheque, da carteira de identidade, do CPF e de um comprovante de residência.

Onde entregar os documentos, assinar a ficha de filiação e a procuração (anexo) e até que data? Escritório jurídico Boechat & Wagner Advogados Associados, localizado na Av. Rio Branco, nº 151, grupo 602, Centro, Rio de Janeiro, telefones (21) 2222-3107 e (21) 2221-0465, no horário de 9 às 18 horas. Os interessados poderão enviar a documentação também para o Sinagências que fica localizado no SBS, Qd. 01, Bloco "K", Ed. Seguradoras, 7º andar, salas 708/714, Brasília, DF. Os documentos serão recebidos até o dia 17 de setembro de 2009 

Qual o custo para ingressar com essa ação? O servidor filiado não terá nenhum custo para ingressar com essa ação, as custas iniciais serão pagas pelo Sindicato. Cada sócio interessado firmará contrato de honorários como o escritório de advocacia para pagamento de 13% sobre o valor da condenação.

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