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Servidor deve receber ajuda de custo mesmo nas remoções a pedido

Nota da Diretoria Jurídica do Sinagências: Esta matéria soma-se à recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizada mais abaixo. Resumindo, remoções internas por meio de concurso de remoção ou disponibilização de vaga são consideradas remoções no interesse da Administração, que nasce no momento em que o órgão público oferta a vaga.

Caso alguma Agência negue pedido nesse sentido, é direito de todo filiado do sindicato a Assistência Jurídica promovida pela MLVV Advogados Associados. Para tanto, basta seguir os procedimentos estabelecidos.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reunida hoje, em Brasília, firmou jurisprudência no sentido de ser devida a servidor público a ajuda de custo decorrente de remoção, mesmo a pedido. O entendimento é que o interesse do serviço público na remoção está presente já na oferta do cargo vago e não no procedimento administrativo tomado para preenchê-lo, criando-se, a partir daí, o direito do agente público de exigir a ajuda de custo.

A ajuda de custo é devida para instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, e destina-se a compensar as despesas respectivas, vedado o duplo pagamento de indenização no caso em que o cônjuge ou companheiro, que também detenha a condição de servidor, venha a ter exercício na mesma sede (Lei nº 8112/90, artigo 53).

No processo, o servidor, que é procurador da Fazenda Nacional, apresentou o incidente de uniformização alegando que a decisão da Turma Recursal de Pernambuco, que confirmou a sentença de havia negado a ajuda de custo decorrente de remoção a pedido, divergiu da jurisprudência dominante da TNU.

E deu certo. O juiz Janilson Bezerra de Siqueira, relator do processo na TNU, julgou procedente o pedido. ?Embora incontestável o interesse do servidor na remoção a pedido, não se pode negar, também, o interesse da Administração no preenchimento do cargo vago, razão pela qual é cabível a vantagem, não exigindo o artigo 53 do Regime Jurídico Único o interesse exclusivo da Administração?, escreveu o relator.

A Turma decidiu ainda submeter o processo ao artigo 7º do Regimento Interno a fim de que os demais recursos que tratem sobre o mesmo tema sejam devolvidos às Turmas de origem para que a decisão recorrida seja mantida ou que se promova sua adequação às premissas jurídicas firmadas no âmbito da TNU.

Processo nº 0505700-35.2009.4.05.8300

FonteJustiça Federal