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Horas extras e compensações

Em atenção a e-mails enviados para a diretoria jurídica, cujo teor solicitam informações acerca da autoridade competente para autorizar serviços extraordinários e a legitimidade de se formalizar a concessão de folgas como compensação tácita, julga-se oportuno fazer algumas considerações.

1.        A prestação de horas extras no âmbito da administração pública, depende da caracterização da necessidade imperiosa, temporária e excepcional do serviço, e somente deve ocorrer, mediante convocação direta do servidor para cumpri-la, precedida da autorização da autoridade superior competente, em obediência o que dispõem os artigos 7º, item XVI e artigos 39, § 3º das normas constitucionais e a legislação da qual está regido o servidor. No presente caso, Lei nº 8.112/90.

2.        Dirimido tais fatos, há de ser observado o que dispõem também, os artigos 2º do Decreto nº 948, de 05/10/1993, que regulamenta a matéria da seguinte forma:

a) a execução do serviço extraordinário será previamente autorizada pelo Dirigente de Recursos Humanos do Órgão interessado e não mais pelo Presidente da República, como exigia a legislação anterior, a quem compete identificar a excepcionalidade temporária de que trata os artigos 74 da Lei nº 8.112/90;

b) não poderá exceder a duas horas por jornada de trabalho, obedecendo ao limite de quarenta e quatro horas mensais e noventa anuais, consecutivas ou não;

c) o limite anual de noventa horas, só poderá ser acrescido de mais quarenta e quatro horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, por solicitação do Órgão interessado, e excepcionalmente pelo Exmo. Senhor Presidente da República, para atender situações de riscos que envolvam a saúde ou a segurança das pessoas, para acrescer neste caso, o número de até setenta e seis horas.

Quanto à concessão de folgas como compensação às horas extras executadas, julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, segundo Acórdão 54.912-RO 1847/99, publicado no DJPB, em 20/01/2000, “ser impossível conceber a possibilidade de acordo tácito de compensação de horas extras de trabalho, quando discutível a exegese do artigo 7º, inciso XIII, das normas constitucionais, que prevê a possibilidade de compensação de jornada laboral, apenas, mediante “acordo ou convenção coletiva”, deixando dúvidas e pouco plausível, até mesmo a sua validade, quando individual, para tal compensação.