fbpx

Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação (GEDR) deve ser igual para ativos e inativos

A Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação (GEDR) deve ser paga no mesmo percentual a ativos e inativos enquanto não houver a regulamentação da avaliação de desempenho. Decisão neste sentido foi tomada em ação coletiva proposta pelo Sinagências julgada pelo magistrado federal da 3ª Vara de Brasília, DF, na qual servidores civis aposentados e pensionistas de servidores da Anvisa pleiteavam o pagamento em igualdade de condições com os servidores em exercício.

A GDER foi criada pela MP nº 304/2006, após convertida na Lei nº 11.357/2006, e teve seu pagamento condicionado a um sistema de pontuação por avaliações de desempenho a qual, diga-se, não foi regulamentada. Inicialmente foi previsto o pagamento, para os ativos, da gratificação em percentual uniforme de 63% do vencimento básico.

Já em 2008, ainda sem que fosse regulamentada a avaliação de desempenho, foi editada a Medida Provisória nº 441/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/2009, que instituiu um tratamento diferenciado entre ativos e inativos: o pagamento equivalente ao último percentual recebido a titulo de gratificação de desempenho convertido em pontos até a data em que a mesma passasse a ser paga com base nos resultados das avaliações de desempenho.

O juiz federal substituto, Pablo Zuniga Dourado, considerou ilegítima a diferença de pagamentos, em razão de que a GDER assumiu o caráter de gratificação geral a partir do momento em que os servidores da ativa passaram a recebê-la sem a necessidade de avaliação de desempenho, sendo paga pelo exclusivo fato do exercício do cargo.

A sentença de procedência da demanda declarou o direito dos servidores aposentados à percepção da GEDR nos mesmos montantes pagos aos ativos, isso nos moldes da Lei nº 11.357/2006 e alterações legais posteriores. Na peça houve também a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurídica (liminar) e, diante disso, deverá o pólo passivo (Anvisa) passar a cumprir a decisão tão logo ocorra sua cientificação. Importante salientar que a mesma foi lançada no sistema digital da justiça no dia 30 de março de 2010, mas sua publicação ainda não foi realizada. Ou seja, o prazo para a ré cumprir a decisão somente começará a correr quando houver a publicação oficial da decisão.

O advogado integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Luiz Antonio Müller Marques, considera que a decisão corrige a ilegalidade de tratamento que fora estabelecida entre ativos e inativos. Segundo ele, sem avaliação, a GEDR adquire um nítido caráter de gratificação genérica, de modo que não se pode criar uma diferenciação entre ativos e inativos.

Sinagências, o Sindicato de todos!
Contribua para o futuro da categoria, clique aqui e filie-se ao Sinagências