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Direito do servidor estudante à horário especial de trabalho

Garantia de horário especial para o servidor estudante

Por Adriana Vieira Rezende*

Desde 1990, o horário especial de trabalho para servidores públicos estudantes tornou-se um direito previsto na Lei nº 8.112, que tem como finalidade, dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

A referida Lei dispõe em seus artigos 98 e 99, que deve ser concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

O requisito essencial para que o direito de horário especial seja concedido é que o servidor esteja matriculado em cursos regulares de 1º ou 2º graus ou em ensino superior. Além disso, o horário de serviço deve ser incompatível com o horário de estudo.

Vale lembrar que os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, bem como cursos de especialização e aperfeiçoamento, são abrangidos pelo conceito de educação superior.

Contudo, a garantia de horário especial para o servidor estudante não o exime do cumprimento da jornada de trabalho a qual está sujeito. Devendo, portanto, haver compensação das horas de ausência. Isso significa que o horário de trabalho deve ser adaptado ao escolar, mas não reduzido, cabendo apenas a compensação de horário.

A concessão de horário especial para servidores estudantes configura um direito, uma garantia, desde que haja incompatibilidade entre o horário de estudo e o de serviço público. É dessa forma que estão entendendo os magistrados brasileiros em constantes julgados.

De acordo com recente decisão proferida pela juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal no processo n.º 2006.01.1.062242-4, preenchido o requisito de incompatibilidade de horário com os estudos, o horário especial para o trabalho é um direito do servidor, a não ser que simplesmente não exista a possibilidade de haver horário especial no órgão ou entidade pública.

Além disso, segundo a referida decisão, por não possibilidade de horário especial no órgão ou entidade pública deve-se entender não a mera conveniência da administração, mas sim a inexistência de fato dessa possibilidade.

Dessa forma, preenchendo os requisitos para a concessão de horário especial, deve o servidor, munido de declaração da instituição escolar – que especifique o curso, a duração do período letivo, o turno e o horário das aulas – requerer junto ao órgão competente, o deferimento de horário alternativo para compensação da carga horária exigida pelo cargo que o mesmo ocupa.

* Advogada e integrante do corpo técnico da Wagner Advogados Associados.