A 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em face da sentença, do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança postulada em mandado de segurança para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de descontar valores em folha de pagamento dos servidores filiados ao Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagencias), a título de reposição ao erário, valores pagos erroneamente a maior, referentes à rubrica “adicional noturno”.
A ANAC alegou que o erro administrativo em espécie é de natureza operacional, não decorrente de interpretação do direito ou de norma jurídica, razão por que não há falar em recebimento em boa-fé pelos servidores, o que não obsta a restituição administrativa.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, assinalou que a questão principal posta nos autos diz respeito à repetição (devolução) de renda alimentar, que já se incorporou ao patrimônio jurídico dos substituídos da entidade apelante, creditada pela pessoa jurídica de direito público, de movo equivocado, em favor do servidor público.
Segundo o magistrado, quaisquer descontos em folha de pagamento dos servidores públicos somente podem ser levados a efeito por sentença judicial ou por anuência expressa em desfavor de que se dará o desconto.
Portanto, ressaltou o desembargador, não há falar em ocorrência de erro de direito ou de erro de interpretação da norma jurídica, situações estas que, na hipótese em tela, não se mostram de relevo para a solução da demanda.
“A sentença, deveras, valeu-se do conceito de presunção de legalidade dos atos administrativos, o qual conduz à ilação de existência de boa fé no recebimento dos valores por parte dos administrados, ou seja, tange o elemento subjetivo que, isoladamente considerado, não seria suficiente para afastar o exercício da autotutela, pela Administração, tal como já tive ocasião de dizer, em processos de que fui relator, a tratar de casos similares ao destes autos. O pagamento, com efeito, se foi ilegal, não se torna justificado, pela inexistência de má-fé. Todavia, a garantia insculpida no art. 5º, LV, da Constituição da República, consubstanciada no devido processo legal, administrativo e judicial, e seus consectários – o contraditório e a ampla defesa – impede a repetição da verba, de natureza alimentar, por meio de descontos consubstanciados tão só em decisão administrativa”, ressaltou.
“Tal hipótese, tornar-se-ia prejudicado o exercício da autotutela. Esse instituto, em verdade, restringe-se à identificação dos eventuais vícios de legalidade do ato que haja determinado o pagamento, de modo errôneo, bem como à anulação deste e a consequente cessação dos pagamentos futuros, que se tornam indevidos, a partir da notificação aos interessados. Em virtude as verbas ostentarem natureza alimentar, somente o Estado-Juiz pode determinar, coercitivamente, sejam elas repetidas em favor da Administração, pois nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, em homenagem ao princípio inserto no art. 5º, XXXV, da mesma Constituição Federal”, finalizou.
Processo: 0039068-25.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 05/12/2018
Data de publicação: 29/01/2019
FONTE : Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Regional Federal da 1ª Região