Em que pese estar ainda o servidor em estágio probatório, efetivado no cargo que ocupa, a ele é assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Se este fato vier ocorrer em função de sua simples participação, tal ato não estará revestido da necessária legalidade, isso porque: a) o exercício de greve, e um direito constante no inciso VII dos artigos 37 Constituição Federal; b) Já tem definido o STF, mediante Sumula n° 316, que a simples participação do servidor no movimento grevista não se constitui em falta grave. Nunca é demais ressaltar, que a avaliação da aptidão do servidor em estágio probatório deverá dar-se, por critério já regulamentado, não podendo sua simples participação no movimento grevista, que é um direito seu, servir de óbice, para justificar de forma subjetiva, a sua inaptidão para a função que exerce. – Mediante Mandado de Segurança n° 595128281, o Tribunal de Justiça do RS, não só tornou sem efeito a exoneração, como também reintegrou o servidor em estágio probatório ao cargo, por entender que “houve licitude da adesão do servidor civil ao movimento grevista, mesmo em estágio probatório”, e concluiu que “o servidor não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela paralisação.”
Já tem definido o STF, mediante Sumula n° 316, que não há como caracterizar falta grave.
Mediante Mandado de Segurança n° 595128281, o Tribunal de Justiça do RS.