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Acompanhar cônjuge para outro Estado

A Diretoria Jurídica do Sinagências foi questionada, por uma servidora, sobre a viabilidade de a mesma ser removida para outro Estado, de modo a poder acompanhar o tratamento de seu companheiro.

Com o advento da Lei 9.278/96 que regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, normas especificamente dirigidas às uniões entre homens e mulheres fora do casamento foram estabelecidas e reconhecidas para criar os novos parâmetros jurídicos destas relações. Estabeleceram-se parâmetros para que a união possa ser entendida como entidade familiar, e para que se pusesse substanciar a legislação então vigente, regulamentando a disposição constitucional.

Para que a união seja alçada à condição de entidade familiar são exigidos o atendimento de quatro requisitos fundamentais:

A) que a convivência seja duradoura, 

B) seja pública,

C) seja contínua,

D) que a união tenha o objetivo de constituir família.

Partindo desse princípio, a servidora deverá primeiro comprovar diante da instituição a existências da vida maritalis, lembrando-a de que, a falta de publicidade do relacionamento, por outro lado, conduz a convicção de que se trata de aventura furtiva, Este relacionamento também deve ser contínuo, caso contrário não produzirá os efeitos jurídicos da Lei.

Por outro a referência explicita no teor da Lei é que a convivência tenha como objetivo a constituição de família. Família no sentido legal não exige filhos, estes são conseqüência.

Vencida a etapa de comprovação da existência de uma união estável e duradoura, poderá a servidora, utilizar-se dos dispositivos contidos no artigo 36, da Lei 8.112/90, para alcançar a pretensão de se remover a outra cidade, desde que atendida as exigências contidas abaixo.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I – de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II – a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III -a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97);

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

As outras duas formas seriam: – Licença por motivo de doença em pessoa da família; – Licença por motivo de afastamento do cônjuge; que resumidamente arrolamos abaixo.

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (sem prejuízo da remuneração) do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, (sem remuneração), por até noventa dias. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge licença concedida ao servidor, para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, podendo ser por prazo indeterminado, mas (sem remuneração).