Em ação direta de inconstitucionalidade movida pela CONDSEF – Confederação Democrática dos Trabalhadores do Serviço Público Federal, não foi a mesma conhecida pelo Tribunal Pleno, como entidade de classe com os efeitos do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, por não ter como associado, os próprios servidores públicos federais, mas sim, as pessoas jurídicas que os representam, correspondendo uma “associação de associações”. No julgamento, o ministro relator Sydney Sanches, obteve unanimidade, de que não tendo a autora regulamentado sua representação no processo, não pode ser conhecida na ação que propôs, e mesmo que superada essa questão, faltava-lhe a legitimidade ativa “ad causan”, por não ser uma confederação sindical, mas sim em entidade civil que não pode ser considerada uma entidade de classe.