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Disciplina o processo eleitoral para a Diretoria Executiva Nacional e para o Conselho Fiscal do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação, com mandato para o triênio 2023 a 2026, e dá outras providências.

 

A Diretoria Executiva Nacional do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO – SINAGÊNCIAS, estabelecida no artigo 11 do Estatuto, a partir da reunião do dia 22 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO que não há calendário e nem normas procedimentais sobre as eleições da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal no estatuto da entidade;

CONSIDERANDO que o artigo 55 do estatuto dispõe sobre a Diretoria Executiva Nacional ter competência para casos omissos no estatuto;

CONSIDERANDO a necessidade das eleições, sendo assim:

RESOLVE:
Art. 1º – Instaurar o pleito eleitoral e instituir os procedimentos aplicáveis à eleição e posse da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação – SINAGÊNCIAS, com mandato para o triênio 2023 a 2026.

Parágrafo único. São considerados servidores das Agências Nacionais de Regulação, para os fins de que trata esta Resolução, aqueles do artigo 37 do estatuto da entidade.

CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO DA COMISSÃO

Art. 2º – A COMISSÃO ELEITORAL, para todos os fins, terá como sede  o mesmo endereço do Sinagências, sito em SAUS Quadra 1 Bloco M sala 601 – Brasília – DF – Cep 70070-010, no Telefone: (61) 3962-5000 e Site: www.sinagencias.org.br.

Art. 3º – O quórum para deliberação é de dois membros.

§1º No caso de ausência ou vacância, substitui-se o primeiro titular pelo segundo, este pelo terceiro e assim sucessivamente, incluindo os membros suplentes.

§2º As reuniões serão virtuais.

§3º Só os titulares participarão das reuniões, os suplentes só participarão caso a falta de um titular comprometa o quórum de dois titulares.

§4º Nas deliberações, todos os membros terão direito a voz.

§5º As decisões serão tomadas por maioria simples.

Art. 4º – A COMISSÃO ELEITORAL terá um Presidente e um Relator, preenchidos pelo primeiro e segundo membros titulares, respetivamente, ou seus substitutos.

§1ºAo Presidente compete dirigir as sessões do colegiado, facultando-lhe decidir monocraticamente questões:
I  de mero expediente; e
II urgentes ad referendum, devendo submeter a matéria ao exame da COMISSÃO ELEITORAL, que deverá referendar ou reformar sua decisão.

§2ºDas decisões do Presidente cabe pedido de reconsideração e, do seu indeferimento, recurso à COMISSÃO ELEITORAL, ambos no prazo do cronograma eleitoral a contar da ciência do interessado.

§3ºAo Relator compete a confecção das atas das reuniões e a formalização dos atos decorrentes das decisões da COMISSÃO ELEITORAL.

Art.5º – Compete exclusivamente à COMISSÃO ELEITORAL, observadas as normas estatutárias sobre o processo eleitoral da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal:

I Validação de candidatos e chapas, impugnações, homologação, infrações e penalidades, período e forma da propaganda eleitoral;

II Processar e julgar as consultas, reclamações e representações eventualmente apresentadas por filiados ao SINAGÊNCIAS sobre o processo eleitoral da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal; e

III Expedir resoluções complementares sobre o processo eleitoral da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal;

Parágrafo único. Os casos omissos sobre o procedimento eleitoral serão decididos pela COMISSÃO ELEITORAL.

Art. 6º – Compete ao Presidente da COMISSÃO ELEITORAL presidir as sessões do colegiado e expedir os atos e decisões aprovadas pelo colegiado.

Parágrafo único. Das decisões da COMISSÃO ELEITORAL caberá pedido de reconsideração, desde que interposto no prazo do cronograma eleitoral, a partir da publicação no portal eletrônico do SINAGÊNCIAS.

Art. 7º- Compete ao Relator a confecção das atas das reuniões e a redação dos atos decorrentes das decisões da COMISSÃO ELEITORAL.

Art. 8ºTodas as decisões da COMISSÃO ELEITORAL serão publicadas no portal eletrônico do SINAGÊNCIAS, sob a forma de resolução.

§1ºTodos os documentos recebidos ou gerados no curso do processo eleitoral devem ser digitalizados e disponibilizados juntamente com as decisões referidas no caput, salvo se contiver conteúdo ofensivo à honra.

§2ºApós o término da eleição, todas as decisões e documentos devem permanecer disponibilizados na área restrita do filiado, pelo prazo mínimo de seis meses.

Art. 9º – As comunicações aos interessados se darão exclusivamente pela via eletrônica.

§1º COMISSÃO ELEITORAL utilizará o endereço eletrônico comissaoeleitoral2023@sinagencias.org.br para receber e expedir comunicações, bem como documentos, com utilização exclusiva por seus membros.

§2º Os prazos não se suspendem nem interrompem pela necessidade de vista de documentos para formulações de alegações de recurso e outras manifestações, exceto no caso de impedimento de vista imediata, quando então poderá a COMISSÃO ELEITORAL conceder novo prazo ao interessado.

Art. 10º – A COMISSÃO ELEITORAL agirá mediante provocação, ressalvado o disposto no inciso III do art. 5º.

CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA E DOS VOTANTES

Art. 11º – O SINAGÊNCIAS deve disponibilizar, na área do seu portal eletrônico restrita do filiado, ferramenta que informe ao filiado, mediante inserção do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou da Matrícula no Serviço Público, se está habilitado para:

I Votar; e

II Candidatar-se;

§1ºPoderão exercer o direito a voto apenas aqueles que possuam o mínimo de três meses de efetiva filiação (3 contribuições pagas nos meses de junho, julho e agosto) e tenham feito a biometria facial, ressalvados os recém-empossados, desde que estejam adimplentes com suas obrigações estatutárias, notadamente com as contribuições.

§2º Os três meses de efetiva filiação comprova-se com o pagamento tendo sido feito mensalmente.

§3º Em Hipótese alguma será permitido o filiado pagar os três meses fora do período para poder votar.

§4º Poderão ser candidatos apenas aqueles que possuam o mínimo de um ano de efetiva filiação, desde que estejam adimplentes com suas obrigações financeiras por um ano consecutivo a partir da portaria de convocação das eleições (até agosto de 2022 com doze contribuições pagas ininterruptas).

§5ºÉ vedada a reeleição de qualquer membro da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal, por mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.

§6º O filiado poderá fazer a biometria facial do dia 28 de agosto de 2023 até às 17:00 do dia 27 de setembro de 2023.

§7º Para fazer a biometria facial, o filiado deverá tirar uma fotografia facial com um documento civil de fé pública.

Art. 12º- As inscrições das chapas à Diretoria Executiva Nacional e ao Conselho Fiscal deverão ser entregues exclusivamente em meio eletrônico, devidamente assinadas e digitalizadas, acompanhadas das cópias de documentos admitidos para identificação civil e com fé pública em todo o território nacional, todos legíveis, conforme cronograma referido no ANEXO I e formulários constantes dos ANEXOS II, III, IV e V.

§1º Os candidatos que tiverem feito a biometria facial não precisarão entregar novamente cópia de documento civil com fé pública.

§2ºTodos os documentos devem ser enviados ao endereço eletrônico comissaoeleitoral2023@sinagencias.org.br, em formato PDF (Portable Document Format), observada eventual limitação de tamanho de arquivos divulgada pelo portal eletrônico.

§3º Os documentos poderão ser enviados em e-mails consecutivos e, nessa hipótese, deve-se observar o seguinte formato:

Assunto: Chapa (nome da chapa) – Fichas de Inscrição DEN (ou CF) (número) de (quantidade total de arquivos em PDF).

§4º Cada chapa poderá indicar um representante para participar como observador e fiscal do processo de validação e seguintes, junto à Comissão Eleitoral, conforme ANEXO II.

Art. 13º- Eventuais impugnações, recursos, julgamentos e homologação observarão o cronograma constante do ANEXO I.

§1º Só será admitida a inscrição de chapas com candidatos definidos para todos os cargos previstos no Estatuto.

§2º Em caso de impugnação individual de membro de quaisquer chapas, seu representante terá 24 horas para proceder a referida substituição.

§3º Faculta-se, conforme ANEXOS II e III, a indicação adicional de candidatos suplentes, para o caso de eventual impugnação ou outras causas de vacância de candidato.

§4º A homologação das chapas será formalizada por Resolução.

CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DO PLEITO ELEITORAL

Art. 14º- O SINAGÊNCIAS deve ajustar seu portal eletrônico para proporcionar maior visibilidade ao processo eleitoral, inclusive criando uma página específica para a eleição, doravante denominada Portal da Eleição, com link para área restrita do filiado.

Parágrafo único. Devem ser disponibilizados no Portal da Eleição todas as normas que regulam o processo eleitoral para o triênio 2023 a 2026 da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal.

Art. 15º – Para a propaganda eleitoral, a critério do representante de cada chapa homologada, faculta-se publicar no Portal da Eleição e será regulamentada pela COMISSÃO ELEITORAL.

§1º O SINAGÊNCIAS deve disponibilizar os recursos materiais e humanos que permitam às chapas produzir os vídeos de campanha, com qualidade equivalente, desde que realizado em Brasília.

§2ºO material de campanha, notadamente o produzido externamente, deve ser entregue pela chapa ao Departamento de Comunicação do SINAGÊNCIAS, em sua Sede ou por e-mail, até às dezoito horas, horário de Brasília, do dia anterior à divulgação.

§3ºA ordem de divulgação da propaganda eleitoral se dará por sorteio realizado pela COMISSÃO ELEITORAL.

§4º Durante o período eleitoral, os candidatos devem debater propostas e fatos concretos, sugerindo mudanças ou soluções entendidas como cabíveis para os desafios presentes e futuros, sempre pautando sua conduta pela urbanidade e o respeito, abstendo-se das práticas referidas no Capítulo V.

Art. 16º – Fica vedada a utilização dos meios de comunicação institucionais ou comumente utilizados pelo SINAGÊNCIAS para prestar informações coletivamente aos filiados, ainda que eletrônicos, para fins eleitorais de apenas uma ou algumas das chapas homologadas sem autorização da Comissão Eleitoral.

§1ºA utilização de outros meios é livre, ressalvadas as condutas vedadas que, independentemente do meio utilizado na veiculação, ensejará a imposição da sanção cabível.

§2º Não são consideradas para fins eleitorais as publicações ou informações prestadas aos filiados referentes à atividade sindical, podendo o Sindicato utilizar seu site e meios de comunicação para atividades institucionais, salvo a parte exclusiva da eleição.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE VOTAÇÃO, DA ELEIÇÃO E DA PROMULGAÇÃO

Art. 17º – A eleição se dará por voto eletrônico, direto e secreto, sufragado na área do portal eletrônico do SINAGÊNCIAS restrita do filiado, mediante token, segundo cronograma e horário constantes do ANEXO I.

Art. 18º – O resultado das eleições para a Diretoria Executiva Nacional e para o Conselho Fiscal será promulgado por resolução da COMISSÃO ELEITORAL.

CAPÍTULO V
DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 19º – A pluralidade de inscrição enseja o cancelamento individual de candidatura.

Art. 20º – São vedadas e ensejam a cassação da chapa, ou, conforme o caso, de candidatos à Diretoria Executiva Nacional ou ao Conselho Fiscal, as seguintes condutas:

I – Conduta criminosa referente ao processo eleitoral da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal por parte de integrante da chapa;

II – Interferência de partidos políticos, centrais sindicais, federações, confederações, movimentos, fóruns, associações, empresas, entidades religiosas, entes do setor regulado, ONG’s e outros sindicatos;

§1º No caso do inciso I, quando o crime for contra a honra, a retratação proporcional e oportuna a ofensa poderá absolver a chapa.

§2º A interferência será considerada a partir de publicação de apoio à chapa em sites, páginas institucionais nas redes sociais, impulsionamento nas redes sociais e outras formas de prova admitidas no direito brasileiro.

§3º A interferência não se configura em sites, blogs, páginas privadas, vídeo gravado por indivíduos, como deputados, senadores, dirigentes de agências, dirigentes sindicais.

Art. 21º – Cada candidato deve diligenciar por sua conduta e de todos os demais membros de sua chapa, envidando o máximo esforço para que nenhum ato praticado seja passível de enquadramento como crime contra a honra.

§1º Eventual questionamento recebido pela COMISSÃO ELEITORAL quanto à prática descrita no caput, sem prejuízo das medidas civis e penais cabíveis pelo interessado, ensejará o proporcional direito de resposta, a critério exclusivo da Comissão e independente do trânsito em julgado de ação penal.

§2º As condutas vedadas são apenáveis mesmo quando perpetradas nos termos do § 1º do art. 16, cabendo ao reclamante fazer prova inconteste da conduta e autoria.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22º – A COMISSÃO ELEITORAL, depois de conferida a diplomação e posse dos eleitos e prestação de contas das atividades e eventuais despesas gerais realizadas, quando solicitadas ou autorizadas pela COMISSÃO ELEITORAL, será transformada em Comissão de Ética e só será dissolvida após o CONSAG ordinário.

Art. 23º – Revogam-se todas as resoluções, regimentos e portarias eleitorais anteriores sobre processo eleitoral da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal.

Art. 24º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no portal eletrônico do SINAGÊNCIAS.

Cleber Ferreira
Presidente

 

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 em doc.