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Congresso tem até agosto para analisar vetos à lei das agências reguladoras

pós mais de seis anos em tramitação no Congresso, a proposta para normatizar as agências reguladoras foi sancionada pelo Governo.

Dentre as determinações da lei 13.848/19 às agências reguladoras, estão a criação de ouvidorias, apresentação de planos estratégicos a cada quatro anos e permissão de articulações conjuntas entre agências.

Como a norma foi sancionada com vetos, caberá ao Congresso Nacional decidir a versão final do texto até dia 9 de agosto. A lei entrará em vigor no dia 24 de setembro. 

Vetos

Ao sancionar a lei, Jair Bolsonaro vetou os trechos que determinavam a elaboração de uma lista tríplice para a escolha, pelo presidente da República, de conselheiros, diretores e presidentes das agências reguladoras a serem submetidos à aprovação do Senado.

De acordo com Marcos Perez, a proposta da lista tríplice aprovada no texto inicial foi uma tentativa de “aumentar a independência das agências e o caráter técnico do processo de escolha de seus dirigentes”. No entanto, conforme explica o advogado, “esses processos acabam sempre levando ao empoderamento da burocracia, que, por si só, já é bastante poderosa”.

Na mensagem de veto, o presidente da República explicou que a lista tríplice seria inconstitucional “por excluir a atuação do chefe do Poder Executivo na iniciativa de livre indicação dos dirigentes das agências reguladoras”.

Com o veto a esse trecho, os nomeados a esses cargos continuarão sendo indicados pelo presidente da República, sem necessidade de lista tríplice e caberá ao Senado aprovar as indicações.

Utilizando o argumento de violação do princípio da separação dos Poderes, Bolsonaro vetou a previsão do comparecimento anual obrigatório de diretores de agências no Senado para prestação contas.

O trecho que determinava aos indicados para direção das agências quarentena de 12 meses sem vínculo com empresas privadas também foi vetado pelo presidente ao defender que esta medida seria contrária ao interesse público uma vez que exige tempo desasido de afastamento prévio “limitando de forma exagerada a participação de pessoas que tenham experiência no setor privado”.

A proibição de recondução dos atuais diretores também foi rejeitada porque, segundo o presidente, isso criaria desigualdade em relação aos dirigentes que serão nomeados após a sanção da lei.

Confira a íntegra da mensagem de veto.

Determinações 

De acordo com a norma, as agências reguladoras devem adotar práticas de gestão de risco e de controle interno, desenvolver e divulgar programa de integridade objetivando a promoção de medidas e ações institucionais destinadas a prevenir, detectar, punir e solucionar fraudes e atos de corrupção.

O controle externo das agências reguladoras caberá ao Congresso Nacional, com auxílio do TCU.

  • Impacto regulatório

Em suas atividades, as agências deverão indicar suas motivações ao tomarem decisões a respeito da edição ou não de atos normativos.

As alterações de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários de serviços serão precedidas de AIR – análise de impacto regulatório, com informações e dados sobre possíveis efeitos do ato.

Pela lei, haverá um regulamento para dispor sobre a metodologia da elaboração da AIR, indicando quando sua produção será obrigatória e quais os requisitos mínimos devem compor a análise.

Nos casos em que que a AIR for dispensada, a agência deverá, no mínimo, apresentar nota técnica ou documento equivalente que fundamente suas decisões.

  • Concorrência

As agências reguladoras deverão trabalhar em cooperação com órgãos de defesa da concorrência visando a implementação eficaz de normas que defendem a concorrência nos mercados regulatórios.

Neste contexto, caberá aos órgãos de defesa monitorar e acompanhar as práticas de mercado de agentes dos setores regulados, nos termos da lei 12.529/11.

Quando no exercício de suas atribuições, as agências constatarem atos que configuram infrações à ordem econômica, devem comunicá-los aos órgãos de defesa para que seja tomada providências.

  • Articulações conjuntas

Conforme a norma, duas ou mais agências poderão editar atos normativos conjuntos caso a matéria envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial.

Cabem ao conselho diretor ou diretoria colegiada de cada agência aprovar os atos normativos conjuntos.

Ainda, é possível que as agências elaborem comitês para o intercâmbio de experiências e informações entre si ou órgãos componentes do SBDC – Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, objetivando estabelecer orientações e procedimentos comuns para o exercício da regulação nas respectivas áreas e setores.

  • Ouvidoria

Em cada órgão haverá um ouvidor escolhido pelo presidente da República após aprovação do Senado, que atuará, por três anos, sem subordinação hierárquica e exercerá suas atividades sendo vedada a acumulação de tarefas.

Ao ouvidor caberá zelar pela qualidade dos serviços prestados pela agência, acompanhar processos internos de apuração de denúncias e reclamações e elaborar relatório anual sobre as atividades do órgão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br