Muito já se discutiu acerca do assunto, restando hoje, porém, já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual, é dado apenas ao servidor público federal, o direito da contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para todos os fins, até o advento da Lei 8.112/90 e não aos Empregados de Empresas Públicas ou Sociedade de Economia Mista de âmbito federal, (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIO E TELÉGRAFOS, REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A).
Resta salientar, que em recente decisão do STF, não foi o Sindicato de Servidores Públicos Federais, reconhecidos como legítimo substituto processual dos servidores da RFFSA, em razão dos representados, não serem servidores públicos, e sim empregados de empresas públicas.
Após inúmeras decisões dos Tribunais Regionais Federais e do próprio STJ, coube ao Supremo Tribunal Federal, a palavra final sobre o thema, concluindo a Corte Constitucional, que somente deverá ser contado para TODO O EFEITO o tempo de serviço público federal, conforme estabelece o artigo 100 da Lei 8.112/90.
Entretanto, nada custa frisar, que tramita na Justiça Federal de Brasília, ação de anuênio, cuja tese desenvolvida, encontra-se em consonância com a tese desenvolvida pelo Tribunal de Contas da União. – Acórdão n° 1.871/2003, de 22/12/2003, – especialmente no que tange aos fundamentos legais e jurisprudenciais que embasaram a decisão do TCU, citados como procedentes judiciais. Somaram-se ainda a estes argumentos, a Resolução n° 360, de 30/03/2004, do Conselho da Justiça Federal que já reconheceu aos servidores do Poder Judiciário a averbação do tempo de serviço prestado às sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
A referida ação, portanto, busca compelir a Administração Publica a averbar, para todos os efeitos, incluindo os previdenciários e para a percepção de anuênios, pelo tempo de serviço prestado em empresas públicas, sociedades de economia mistas e empresas públicas, administração estadual e municipal.
Assim, a interpretação que se extrai do Acórdão do TCU, resume-se na seguinte situação: – os servidores públicos que estiverem no serviço público federal durante a vigência do artigo 67 (redação original) da Lei 8.112/90, tem o direito ao cômputo, para fins de anuênios, do período laboradas em sociedades de economias mistas e empresas públicas, administração estadual e municipal.
Ressalta-se, porém, que a decisão do TCU, tem força apenas normativa no âmbito administrativo, e não constitui título executivo judicial e nem forma precedente no sentido jurídico, porque não emana de Órgão do Judiciário. No entanto, a decisão proferida pelo Tribunal, bem como seus fundamentos jurídicos, são extremamente relevantes e possibilitam a discussão do assunto na esfera judicial.