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Participação do servidor em greve é um Direito Constitucional e não constitui-se em falta grave

Supremo Tribunal Federal se posiciona mediante publicação de Súmula, que está assegurado no inciso VII do artigo 37 das normas constitucionais, como sendo o seu exercício um direito do servidor, salvo os abusos ou excessos dela decorrente.

Súmula n° 316, de 16/12/1963, que definiu: “a simples participação do servidor na greve, não se constitui em falta grave”.