Supremo Tribunal Federal se posiciona mediante publicação de Súmula, que está assegurado no inciso VII do artigo 37 das normas constitucionais, como sendo o seu exercício um direito do servidor, salvo os abusos ou excessos dela decorrente.
Súmula n° 316, de 16/12/1963, que definiu: “a simples participação do servidor na greve, não se constitui em falta grave”.